TJMA - 0806133-21.2019.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:11
Juntada de diligência
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30/05/2025 17:11
Juntada de diligência
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30/05/2025 17:10
Juntada de diligência
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30/05/2025 17:10
Juntada de diligência
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21/05/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:58
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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24/04/2021 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:42
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:42
Decorrido prazo de RICARDO FILGUEIRAS GOUVEA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 08:36
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0806133-21.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Administração de herança] REQUERENTE: LISE MARIA MIRANDA DA SILVA FREITAS e outros.
ADVOGADO: RICARDO FILGUEIRAS GOUVEA - OAB/RJ nº 043.297 REQUERIDO: GETULIO COSTA DA SILVA ADVOGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO -OAB/MA nº 6297 e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA nº 11.681 FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) RICARDO FILGUEIRAS GOUVEA - OAB/RJ nº 043.297, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO -OAB/MA nº 6297 e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA nº 11.681, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) LISE MARIA MIRANDA DA SILVA FREITAS, FRANKLIN TADEU VARGAS DE FREITAS, IANA MARIA MIRANDA SILVA RODRIGUES, FERNANDO BICALHO RODRIGUES, GLENA MARIA MIRANDA SILVA DE SOUZA LEAO, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE SOUZA LEAO, requereram a remoção de Getúlio Costa da Silva do encargo de inventariante do espólio do senhor ALDERICO JEFFERSON DA SILVA e do seu cônjuge, ao argumento de que o inventariante cometeu várias irregularidades, em especial suprimindo informações sobre a situação de imóveis integrantes do espólio, dívidas existentes, encargos e despesas vultuosos indevidamente assumidos e pagos pelo espólio e, por fim, que o inventário está tendo um tramitar muito moroso.
Intimado para defesa, o inventariante se manifestou rechaçando os fundamentos do pedido inicial, alegando que os herdeiros impugnantes residentes fora da comarca onde se processa o feito, desconhece totalmente a realidade local, inclusive mercadológica.
Regularmente intimados, os impugnantes não replicaram a defesa.
Vieram-me os autos, DECIDO.
Para melhor análise do presente pedido, este juízo reconhece a importância de pontuar fatos processuais expostos na impugnação.
A rigor, este juízo em decisão apreciando incidente de prestação de contas apresentadas pelo impugnando, entendeu julgá-las não boas, ao mesmo tempo remover o senhor Getúlio Silva do encargo e, por fim, condenar o inventariante removido a ressarcir prejuízos causados ao espólio, não quantificados naquela decisão, sujeitos, então, a posterior arbitramento.
Contra essa decisão o inventariante interpôs agravo de instrumento, conseguindo liminarmente suspender os efeitos daquela decisão e se manter no encargo.
Entretanto, quando do julgamento do mérito do sobredito agravo de instrumento, a decisão que rejeitou as contas apresentadas e removeu o inventariante foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conclui-se, portanto, que por decisão do TJ/MA confirmando entendimento desse juízo de primeiro grau, o impugnado não mais está exercendo o encargo de inventariante do espólio.
Vale registrar, que os fundamentos do presente pedido de remoção são distintos daqueles que calcaram a remoção ora anunciada.
São indicadas várias supostas irregularidades, algumas não podendo ser imputadas ao inventariante removido, porquanto praticadas com autorização judicial, ora deste juízo ora do TJ/MA, verbi gratia: expedição dos alvarás para pagamento das despesas ocorrentes com o mais valioso bem do acervo, venda antecipada de bem imóvel.
Outras que se referem a dívidas do espólio, inclusive tributárias e bancárias várias pagas com autorização deste juízo.
Inconsistências em informações de imóveis locados e bens litigiosos.
Importante esclarecer, que diante do grande lapso de tempo de tramitar, várias dessas indigitadas irregularidades já foram sanadas, outras ainda pendentes de enfrentamento e solução, podendo ser sanadas no curso do processo principal.
Desse modo, não vislumbro, depois da remoção do inventariante, que esse processo fique ativo, tão somente para apreciar questões, quiçá já resolvidas, outras que serão encaminhadas e resolvidas pela atual inventariante em exercício, carecendo de interesse processual os autores em manter esse feito tramitando ISSO POSTO, deixo de resolver o mérito da demanda, extinguindo o feito, por falta de manifesto interesse processual, o fazendo com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários, eis que mero incidente acessório ao inventário Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Caxias(MA), 21 de março de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Eu,, digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
25/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 22:23
Outras Decisões
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26/06/2020 15:10
Conclusos para decisão
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26/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:14
Decorrido prazo de RICARDO FILGUEIRAS GOUVEA em 26/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:05
Outras Decisões
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10/01/2020 07:56
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:10
Juntada de petição
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07/01/2020 10:14
Juntada de petição
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19/12/2019 18:46
Juntada de contestação
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28/11/2019 12:08
Mandado devolvido dependência
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28/11/2019 12:08
Juntada de diligência
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28/11/2019 12:07
Mandado devolvido dependência
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28/11/2019 12:07
Juntada de diligência
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28/11/2019 11:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:01
Juntada de Mandado
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14/11/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:35
Juntada de petição
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04/11/2019 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
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10/10/2019 15:48
Juntada de Mandado
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09/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:14
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:25
Juntada de petição
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23/09/2019 10:53
Juntada de petição
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23/09/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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