TJMA - 0000451-24.2012.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:09
Juntada de termo
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11/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:34
Juntada de termo
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05/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 30/06/2023 23:59.
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20/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:05
Juntada de Ofício
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05/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:28
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 08:32
Juntada de petição
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18/05/2022 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 06:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000451-24.2012.8.10.0075 (4522012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOÃO BATISTA PEREIRA JUNIOR e ROBERTO CESAR DINIZ CARDOSO e ROBERTO CESAR DINIZ CARDOSO ADVOGADO: EDSON ANDRADE DE ALENCAR ( OAB 9200-MA ) e EDSON ANDRADE DE ALENCAR ( OAB 9200-MA ) e EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA ( OAB 9201-MA ) e EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA ( OAB 9201-MA ) REU: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Vistos em correição DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral transitou em julgado, ocasião em que a parte autora requereu cumprimento de sentença.
Por sua vez, o ente municipal interpôs embargos à execução alegando o não preenchimento de um dos requisitos do requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, qual seja a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo índice de correção monetária adotado, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, aduziu o excesso de execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia está direcionada para a possibilidade de rejeição dos embargos à execução quando o pedido de cumprimento de sentença preenche aos requisitos legais, notadamente quanto à planilha atualizada de cálculos do crédito exequendo, além da possibilidade de conhecimento ou não dos embargos à execução quando o embargante alega excesso na execução, mas não declara o valor que entende correto.
Verifico, de pronto, que o pedido de execução de sentença, preenche os requisitos legais previstos no art. 534, NCPC, notadamente no que diz respeito à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Isto porque a planilha de cálculos apresentada discriminou o índice de correção monetária atualizado, os juros aplicados e respectivas taxas, bem como seus termos inicial e final, além da periodicidade da capitalização dos juros.
Sendo assim, não subsistem os argumentos levantados pelo embargante, ao não haver razões para o indeferimento do pedido de execução.
Outrossim, verifico que o ente municipal alegou excesso na execução, mas deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, conforme determina o art. 535, IV, § 2º do CPC, razão pela qual a arguição não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço os embargos à execução, nos termos do art. 535, § 2º do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, sem requerimentos adicionais, expeça o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante o demonstrativo de crédito atualizado juntado aos autos.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Bequimão (MA), 12 de fevereiro de 2021.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz Titular da Comarca de Bequimão Resp: 185645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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