TJMA - 0801196-34.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 10:33
Decorrido prazo de CAMILA VIANA COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:38
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA MACEDO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0801196-34.2019.810.0007 PROMOVENTE: MARIA MIRANDA MACEDO ADVOGADAS: CAMILA VIANA COSTA OAB/MA 14753 e DEBORAH MARIA G.
SANTOS OAB/MA 16976 PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109730 Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, vez que satisfaz os requisitos contidos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pelo promovido. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que assiste razão ao promovido em suscitar tal preliminar, haja vista que a matéria fustigada versa sobre a realização de um contrato de empréstimo na modalidade Cartão Consignado em nome da promovente, sendo que esta afirma que não realizou tal empréstimo e não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado na fase de contestação, que lhe fora exibido na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo assim, é imprescindível a realização de um exame grafotécnico na assinatura constante nesse contrato e como não há no quadro de pessoal deste Juizado, técnicos com especialização nessa área, fica impossível a realização de tal exame, por isso, acolho a fustigada preliminar, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência deste Juízo em razão da matéria. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2021 13:35
Juntada de petição
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18/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2019 16:55
Juntada de diligência
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01/10/2019 15:15
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2019 15:13
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2019 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2019 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2019 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/09/2019 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2019 18:06
Juntada de petição
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25/09/2019 15:25
Juntada de contestação
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30/08/2019 14:54
Juntada de petição
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30/08/2019 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/09/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2019 13:37
Juntada de Ofício
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30/07/2019 17:14
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
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04/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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