TJMA - 0803709-16.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 13:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO ESTRELA MACEDO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803709-16.2019.8.10.0058AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)AUTOR(A)(ES): MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO - MA18791 REQUERIDO(A)(S): VILMA DA CONCEICAO ESTRELA MACEDO ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Milenium Serviços Educacionais Ltda em desfavor do Vilma da Conceição Estrela Macedo, qualificados, ao argumento de suposto inadimplemento contratual.
Colacionou aos autos vários documentos.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (V.
Id. nº. 30662523), a parte exequente quedou-se inerte, não adequando a petição aos requisitos elencados na legislação de regência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo, também, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, caput, e parágrafo único).
Ora, é exatamente essa a hipótese dos autos.
Com efeito, após verificar defeitos na petição inicial e de indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, a parte exequente, não obstante regularmente intimada, não adotou as medidas necessárias, no caso, não recolheu as custas processuais que o caso exige.
Como se vê, não há alternativa a ser adotada senão o encerramento prematuro do feito.
Com essas considerações e fundamentos, em especial com base nas regras dispostas nos art. 321, caput, c/c art. 330, IV, e 290, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e registro.
São José de Ribamar/Ma, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:16
Indeferida a petição inicial
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21/10/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
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01/09/2020 05:19
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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20/02/2020 14:35
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2020 23:27
Juntada de petição
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17/02/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:58
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
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24/10/2019 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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