TJMA - 0800903-06.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:32
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 08:48
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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27/01/2021 12:19
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800903-06.2020.8.10.0112 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO MOREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES.
REQUERIDO(A): .
Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por ANA CLAUDIA DA CONCEICAO MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, visando promover o registro de falecimento de seu genitor, Sr.
Catarino da Silva Moreira.
Em sua narrativa, afirma que o pai da requerente faleceu no dia 09.06.2020, às 06h00min na cidade de Poção de Pedras, anexando declaração de óbito assinada pelo médico da cidade.
Assevera, por fim, que, por falta de conhecimento perdeu o prazo para a realização do registro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da demanda sem a necessidade de produção de novas provas, tendo em vista que a parte requerente juntou a declaração de óbito aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil1.
O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
No caso dos autos, a prova documental trazida é suficiente para comprovar o óbito do Sr. “ Catarino da Silva Moreira”, sendo a causa da morte desconhecida ou não especificada, conforme declaração de óbito nº 29515807-7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito do Sr.
Catarino da Silva Moreira , devendo constar do mesmo a causa da morte: desconhecida ou não especificada, conforme declaração de óbito já referida.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC2.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras – MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/ MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 Art. 98, IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
20/01/2021 09:47
Juntada de petição
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20/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
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22/12/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:51
Juntada de petição
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16/12/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 17:14
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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