TJMA - 0814351-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 14:39
Decorrido prazo de JOANA PATRICIA FONTES DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:39
Decorrido prazo de MARDSON FREITAS COELHO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA GOMES DE MELO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 08:43
Juntada de malote digital
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0814351-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO.
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA 6.075).
AGRAVADOS: ELIZANGELA GOMES DE MELO, JOANA PATRICIA FONTES DE LIMA, MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA, MARDSON FREITAS COELHO.
ADVOGADO: RUI BARBOSA FERRO (OAB AL 6795).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos do mandado de segurança Nº.0823235-09.2020.8.10.0001 ajuizada por ELIZANGELA GOMES DE MELO E OUTROS, ora agravados, que deferiu o pedido de liminar, para habilitar os agravados no concurso de revalidação de diploma (REVALIDA).
A referida decisão determinou que a UEMA proceda à inscrição dos impetrantes no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, assegurando a participação dos impetrantes no certame, conforme a ordem da inscrição, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas razões do recurso, a UEMA alega, em suma, ser inconteste a existência de prejuízos incontornáveis, na medida em que a participação dos impetrantes no aludido processo seletivo, em contrariedade às normas do edital (item 4.1.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA), causa efeitos perniciosos à UEMA, sobretudo em razão da violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital que emana da decisão recorrida.
Aduz que o precitado edital veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação, a relativização de tal preceito viola a segurança jurídica dos demais candidatos.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar.
Despacho de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 8187762).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 9024220).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 9232464, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do mandado de segurança Nº.0823235-09.2020.8.10.0001 (ID 42585076, processo de origem), que denegou a segurança pleiteada.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
06/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:21
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA GOMES DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de JOANA PATRICIA FONTES DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de MARDSON FREITAS COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 23:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 12:18
Juntada de parecer
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26/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0814351-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO.
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA 6.075).
AGRAVADOS: ELIZANGELA GOMES DE MELO, JOANA PATRICIA FONTES DE LIMA, MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA, MARDSON FREITAS COELHO.
ADVOGADO: RUI BARBOSA FERRO (OAB AL 6795).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos do mandado de segurança Nº.0823235-09.2020.8.10.0001 ajuizada por ELIZANGELA GOMES DE MELO E OUTROS, ora agravados, que deferiu o pedido de liminar, para habilitar os agravados no concurso de revalidação de diploma (REVALIDA).
A referida decisão determinou que a UEMA proceda à inscrição dos impetrantes no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, assegurando a participação dos impetrantes no certame, conforme a ordem da inscrição, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas razões do recurso, a UEMA alega, em suma, ser inconteste a existência de prejuízos incontornáveis, na medida em que a participação dos impetrantes no aludido processo seletivo, em contrariedade às normas do edital (item 4.1.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA), causa efeitos perniciosos à UEMA, sobretudo em razão da violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital que emana da decisão recorrida.
Aduz que o precitado edital veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação, a relativização de tal preceito viola a segurança jurídica dos demais candidatos.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar.
Despacho de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 8187762).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse sentido, em que pese os argumentos da agravante, a decisão agravada está embasada em situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, vez que o Edital nº 101/2020 fora publicado em caráter emergencial.
Outrossim, a colocação nas inscrições dependia da ordem em que foram efetuadas, não havendo tempo hábil para um pedido de desistência junto a outra instituição.
Ressalta-se que a desistência formulada perante a Universidade Federal do Mato Grosso foi devidamente comprovada, inclusive sido homologada antes da liberação da primeira lista de inscritos da UEMA, resultando comprovado que os agravados não possuem qualquer vínculo com a UFMT a ensejar sua exclusão do certame.
Além disso, não ficou demonstrado que a decisão é capaz de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito essencial para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/01/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:33
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2020 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 01:37
Decorrido prazo de JOANA PATRICIA FONTES DE LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARDSON FREITAS COELHO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA GOMES DE MELO em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
-
14/10/2020 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 23:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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