TJMA - 0803151-44.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803151-44.2019.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARCIA CRISTINA DA SILVA MORAES e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REQUERIDO(A)(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão de id nº. 39921422 que segue e cumprir o ali disposto: "[...] Certifique a Secretaria a expedição de certidão de crédito e recebimento pelo credor para que este possa habilitar-se nos autos da recuperação judicial. [...]" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2021. JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/04/2021 21:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:59
Juntada de Ofício
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20/04/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 08:14
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803151-44.2019.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARCIA CRISTINA DA SILVA MORAES e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REQUERIDO(A)(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de MÁRCIA CRISTINA DA SILVA MORAES, por meio da qual a executada alega, em suma, excesso de execução diante de utilização de cálculos incorretos de fator de atualização e correção do valor devido, tendo em vista que a parte executada encontra-se em recuperação judicial e por tal razão devem ser observados os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária com incidência até a data do pedido de recuperação judicial, 20/06/2016. Alega que há excesso no valor cobrado de R$ 37.049,32 (trinta e sete mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) com correção e atualização calculados de forma incorreta, em desatendimento aos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05. Sustenta que o valor devido é de R$ 13.353,92 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois), com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de atualização do valor da condenação até a data de 20/06/2016. Devidamente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação consoante certidão de id 36403016. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, §§3º e 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ser liminarmente rejeitada a impugnação. Verifico, nessa trilha, que a impugnante, alega excesso de execução diante de aplicação de cálculos incorretos de atualização e correção, em desatendimento aos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05. No caso, trata-se de cumprimento de sentença em face de Telemar Norte Leste S/A, a qual se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001), com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005), cujo processamento foi deferido em 29 de junho de 2016. Assim, a questão da não incidência de juros e correção monetária sob o crédito ora constituído, em razão da recuperação judicial da parte impugnante, depende da análise da natureza do crédito a ser executado, se concursal ou extraconcursal. Após detida análise dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, constata-se que estão sujeitos às implicações decorrentes da aprovação do plano de recuperação judicial somente aqueles créditos existentes à data do pedido de recuperação.
Ainda, segundo a decisão do juízo da recuperação, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proferida no processo nº 00203711-65.2016.8.19.001, restou determinado que: “ (...) com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial)”. (grifo nosso) A novação que a recuperação judicial irradia, alcança os créditos oriundos de fato gerador preexistente a data da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido. No caso em apreço, o fato gerador do crédito ora executado, ocorreu na data de 14/08/2014, data, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial.
Desta maneira, constata-se que a natureza do crédito é concursal, consoante decisão proferida nos autos de conhecimento de nº 572-06.2012.8.10.0058, passíveis de incidência de juros e correção monetária somente até a data da homologação do pleito de recuperação judicial, tal qual 20/06/2016.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI/TELEMAR - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. - À luz do disposto no Ofício 613/2018/OF, todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais - A qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. (TJ-MG - AI: 10000180007692002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 08/06/2020) (grifo nosso). EMENTA : TELEFONIA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DA OPERADORA QUANTO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ACORDO – APLICAÇÃO DE MULTA – CRÉDITO CONCURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO – DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NESTE JUÍZO. (TJ-MG 90655271120128130024 MG, Relator: MARIANA DE LIMA ANDRADE, Turmas Recursais, Data de Publicação: Data da publicação: 11/08/2020) (grifo nosso). Assim, tenho que os cálculos apresentados pela parte impugnada, apresentam incidência de juros e correção monetária após da data limite estabelecida, havendo excesso de execução nos cálculos apresentados.
Em razão do exposto, deve ser homologado o valor apresentado pela contadoria judicial nos autos de conhecimento e pela parte executada, tornando liquida a dívida no valor de R$ 13.353,92 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois), e emitida a certidão de crédito nos autos para habilitação do referido valor no juízo competente. Ademais, em se tratando de crédito concursal, não cabe a este Juízo proceder à execução do feito, mas sim, ao Juízo Universal, onde foi homologada a recuperação judicial, que atrai para si todas as decisões sobre expropriação ou constrição de bens e direitos da parte executada e onde o exequente poderá habilitar seu crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação manejada para homologar o valor apresentado pela executada, declarando os créditos devidos como concursais e tornando líquida a dívida no valor de R$ 13.353,92 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois). Em consequência, deverá ser extinto o presente cumprimento de sentença e expedida certidão de crédito para habilitação dos valores devidos ao exequente no processo de recuperação judicial, em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, devendo os créditos serem pagos na forma disposta no Plano de Recuperação Judicial. Certifique a Secretaria a expedição de certidão de crédito e recebimento pelo credor para que este possa habilitar-se nos autos da recuperação judicial. Determino à Secretaria a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Após o cumprimento integral de todas as diligências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 18 de novembro de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
19/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:06
Outras Decisões
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05/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
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05/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2020 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:56
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 12:50
Juntada de cópia de dje
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24/08/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2020 17:47
Juntada de petição
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23/07/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 08:31
Conclusos para despacho
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20/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:16
Juntada de petição
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10/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 07:50
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:59
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
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21/01/2020 17:24
Juntada de petição
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20/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
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08/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
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24/09/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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