TJMA - 0801015-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SAFIRA FERRAZ PRADO BRITO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 09:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:29
Juntada de termo
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19/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:01
Decorrido prazo de SAFIRA FERRAZ PRADO BRITO em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:09
Juntada de petição
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21/07/2022 17:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 17:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:53
Juntada de termo
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17/02/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 07:56
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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09/02/2022 07:53
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:09
Juntada de termo
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18/04/2021 17:35
Juntada de petição
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15/04/2021 13:35
Juntada de contestação
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05/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801015-60.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TAYNARA DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDA(S): A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TAYNARA DOS SANTOS AGUIAR, por Advogado do(a) AUTOR: SAFIRA FERRAZ PRADO BRITO - MA7089, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Considerando que a presunção de insuficiência de recursos é relativa (AgInt no AREsp 1089437/MG), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e nos documentos que a instruíram não restou evidenciado a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais.
O entendimento sedimentado do STJ, é nesse sentido, vejamos: STJ-0914081) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo ser indeferido o pedido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em razão da ausência de comprovação de insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Por outro lado, a Corte de origem não se pronunciou acerca da tese recursal de que nem sequer foi oferecida à parte oportunidade para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.693.962/SP (2017/0172806-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 16.10.2017).
STJ-0838038) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 3.
Sob a égide do CPC/73, o pedido de justiça gratuita, na hipótese de a ação estar em curso, deveria ser veiculado em petição avulsa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
O pleito formulado no bojo na própria peça recursal caracterizava erro grosseiro. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 782.940/RS (2015/0240290-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 06.09.2017).
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Determino, outrossim, que a autora junte aos autos prova de solicitação da expedição do diploma junto à faculdade, sob pena de indeferimento da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 20:00
Conclusos para decisão
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28/01/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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