TJMA - 0804581-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:57
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:15
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:49
Juntada de termo
-
29/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:43
Juntada de termo
-
04/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
18/01/2025 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:31
Juntada de termo
-
29/10/2024 15:01
Juntada de protocolo
-
24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:10
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:01
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:42
Juntada de termo
-
26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:25
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/04/2024 07:43
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Edital
-
17/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:51
Juntada de termo
-
30/01/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/01/2024 11:11
Juntada de termo
-
09/01/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:37
Juntada de protocolo
-
05/10/2023 09:36
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:28
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:28
Publicado Citação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:44
Juntada de Edital
-
16/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:37
Juntada de petição
-
31/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:07
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:39
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:04
Juntada de diligência
-
25/02/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:00
Juntada de diligência
-
17/02/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:07
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:28
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 16:16
Juntada de petição
-
13/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804581-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte EXEQUENTE - SO FILTROS LTDA, através de seu advogado, para informar nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
10/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:10
Juntada de petição
-
25/07/2021 13:42
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:36
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804581-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 44801045 (BACENJUD) e 44801050 (RENAJUD), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
30/04/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:45
Juntada de
-
28/04/2021 20:11
Juntada de termo de juntada
-
28/04/2021 20:04
Juntada de
-
25/03/2021 22:54
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804581-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50, BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de pedido de arresto online, em ação de execução por quantia certa, na qual os executados, não foram localizados, apesar de várias diligências realizadas, assim como, não foram encontrados bens passíveis de serem arrestados ou que seja suficientes à satisfação do crédito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online, quando não localizado o devedor.
Neste diapasão, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1. "(...).4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010).5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do Executado, circunstância que dispensa esforços sem medida e recurso financeiro do Credor, causando a impressão que o Devedor tenta se ocultar furtivamente de cumprir a obrigação (art. 830, do Código de Processo Civil/2015).
Diante disso, defiro o pedido do Exequente e determino o ARRESTO de valores online, via sistema SISBAJUD, nas contas dos executados, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015, no valor indicado na última memória de cálculo.
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constrita seja indisponibilizada.
Autorizo, ainda, a busca de veículos porventura existentes, através do sistema RENAJUD.
Efetivado o ARRESTO, sendo positivo, deverá o Exequente providenciar a citação dos Devedores por EDITAL, nos termos do art. 830, do CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desbloqueio de eventuais valores, bem como arquivamento do feito.
Escorrido tal prazo, com ou manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Caso sejam negativos os resultados de busca de ativos financeiros e veículos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Escorrido tal prazo, com ou manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Registro que as buscas nos sistemas deverão ser efetivadas mediante prévio recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência das medidas solicitadas e, por consequência, arquivamento do feito, devendo os autos serem conclusos para suspensão (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
23/03/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:37
Outras Decisões
-
22/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:10
Juntada de petição
-
10/09/2020 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 06:08
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50 em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 18:44
Juntada de diligência
-
20/07/2020 02:29
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 17:09
Juntada de diligência
-
02/06/2020 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/06/2020 16:23
Juntada de petição
-
22/05/2020 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50 em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:11
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DOS SANTOS DINIZ *28.***.*46-50 em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 15:40
Juntada de diligência
-
02/03/2020 17:32
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2020 17:32
Juntada de diligência
-
02/03/2020 17:31
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2020 17:31
Juntada de diligência
-
29/02/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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