TJMA - 0808568-66.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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30/05/2023 11:57
Juntada de petição
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GENILMA MARINHO em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:50
Juntada de petição
-
12/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 21:27
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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24/04/2021 03:17
Decorrido prazo de GENILMA MARINHO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808568-66.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): GENILMA MARINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO, THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, JEFFERSON DA COSTA LIMA Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GENILMA MARINHO, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
25/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 05/03/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2019 11:32
Conclusos para decisão
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21/11/2018 11:07
Juntada de petição
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19/11/2018 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2018 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 18/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 15:50
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2018 15:50
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2018 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2018 14:37
Conclusos para despacho
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11/07/2018 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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