TJMA - 0806044-02.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 10:42
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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29/10/2022 18:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
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29/10/2022 18:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS REIS em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:17
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:46
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:43
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:02
Audiência Instrução realizada para 17/02/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/02/2022 12:02
Outras Decisões
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07/02/2022 16:19
Juntada de petição
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20/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806044-02.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito formulado pela ré em Id. 43697047, motivo pelo qual designo audiência de instrução para o dia 17/02/2022, às 11h10min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do autor.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente o suplicante, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 22 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 25/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/11/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:18
Audiência Instrução designada para 17/02/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:39
Juntada de termo
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21/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 19:35
Juntada de petição
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05/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806044-02.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do ar.357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito da ré para as publicações/intimações de praxe serem feitas exclusivamente em nome da advogada DRA LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), sob pena de nulidade.
I.2- Da preliminar de inépcia da inicial Alega o demandado que a autora não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não provando os fatos constitutivos do seu direito; todavia, compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a exordial com diversos documentos comprobatórios de suas alegações, e o valor probante dos mesmos será analisado no meritum causae.
Assim, afasto a preliminar arguida.
I.3 – Da preliminar de ilegitimidade ativa Aduz a demandada que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a fatura de energia está em nome de terceira pessoa, o que, entendo, não deva prosperar.
Explico.
A parte autora acostou aos autos documentos comprobatórios demonstrativos de que é filho da titular da fatura, residindo no mesmo endereço da unidade Consumidora, sendo, portanto, consumidor do serviço, motivo pelo qual entendo presente a pertinência para a ação.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações.
III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 18 de março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da família de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:21
Juntada de petição
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18/03/2021 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2021 15:45
Juntada de termo
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18/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:51
Juntada de petição
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13/11/2020 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 15:52
Juntada de contestação
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15/10/2020 20:26
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 08:12
Juntada de Carta ou Mandado
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13/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 22:17
Juntada de petição
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12/08/2020 14:58
Juntada de petição
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04/07/2020 01:42
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 16:35
Juntada de petição
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01/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
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02/04/2020 14:43
Juntada de petição
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06/03/2020 14:18
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 05/03/2020 23:59:59.
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19/12/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2019 08:30
Juntada de termo
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13/12/2019 08:30
Conclusos para despacho
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09/12/2019 20:40
Juntada de petição
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09/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:33
Juntada de termo
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05/12/2019 11:32
Conclusos para despacho
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04/12/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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