TJMA - 0802489-67.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 15:06
Processo Desarquivado
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06/05/2022 12:22
Juntada de petição
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21/02/2022 02:08
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:39
Juntada de Alvará
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16/02/2022 17:39
Juntada de Alvará
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14/02/2022 20:19
Juntada de petição
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07/02/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802489-67.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:39
Juntada de petição
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03/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:32
Juntada de petição
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13/10/2021 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:54
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 00:01
Juntada de petição
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15/09/2021 14:49
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802489-67.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA Advogado do AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA 17.783 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O Reclamante impetrou a presente ação alegando que postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando ser trabalhador rural, segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, e que preenche os requisitos legais que fazem jus ao referido benefício, porém, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia ré.
Aduz que o requerimento administrativo de aposentadoria, sendo a data de entrada do requerimento (DER) no dia 21/08/209 (ID. 37782413), foi indeferido pelo INSS sob alegação de "falta de comprovação do período de carência".
Com isto, recorre ao Judiciário pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, afirmando que sempre exerceu a profissão de agricultor e, portanto, preenche os requisitos para sua obtenção.
Em anexo, a parte autora juntou aos autos seus documentos pessoais, extrato do CNIS, documentos e declarações de tempo de serviço de atividade rural e outros.
Embora devidamente citado, a Autarquia Ré deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID. 42203061.
Adiante, este Juízo designou a realização de audiência, e conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento do ID. 44345072, consta: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Intime-se a parte autora para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais. 3.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 4.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.” A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial, reafirmando os depoimentos testemunhais e requerendo julgamento procedente de seus pedidos, conforme petição de ID. 45084633 No ID. retro, consta certidão indicando que o INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar alegações finais do INSS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADOP DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999). (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social. 1) Constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.1.
Primeiro requisito temos que seja agricultora – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova suficiente, através da cópia da carteira de trabalho, carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração de exercício de atividade rural preenchida no formulário do INSS demonstrando o tempo de serviço rural, declaração do ITR e outros documentos do imóvel rural onde desenvolve a atividade de agricultura, comprovantes de pagamento das mensalidades do Sindicato, certidões eleitorais, extrato do CNIS, além de outros documentos que comprovam o exercício da profissão rural, dentro do período de carência cumprido acima de 180 meses de trabalho rural, estando perfeitamente reconhecido período de segurado especial do regime geral da previdência social.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 1.2.
O segundo requisito, qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural, bem como pelas testemunhas. 1.3.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais constantes nos autos. 1.4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já acima mencionados. Nesse contexto, segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.
Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
III.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA). 1.5.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural, conforme se comprova na declaração de exercício de atividade rural. Os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pela requerente, uma vez é necessário um conjunto probatório convincente de que a autora exerça trabalho rural. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar. 2) Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Ademais, deve ser ressaltado que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Nessa linha intelectiva: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1171565 SP 2012/0087224-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2.
O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. 3.
Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5.
Ação rescisória procedente. (AR 2.338⁄SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄04⁄2013, DJe 08⁄05⁄2013) (grifos). Neste sentido, observando os critérios legais, em cumprimento ao requisito da idade, no caso em apreço, o postulante já contava, no ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Outrossim, conforme o termo de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas em Juízo, em seus testemunhos anexados aos autos, retratam o seguinte: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO SILVA, brasileira, viúva, lavradora, inscrita no CPF nº *80.***.*00-44 e no RG nº 061720742017-9 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Júlio Martins, 651, Goiabal, CEP: 65725-000 Pedreiras - MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente desde 1990, e desde então tem conhecimento que a autora trabalha como lavradora, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Antonio Florentino, situado no Povoado Guariba, zona rural de Pedreiras/MA; Que a autora cultiva arroz, milho, feijão, entre outras atividades típicas de subsistência; Que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras; Que o companheiro da autora também é lavrador; Que a autora não recebe benefício do INSS, mas recebeu auxilío-emergencial.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF nº 922.137.233- 20, e no RG nº 0391836662010-6 SSP/MA, residente e domiciliado a Rua Júlio Martins, 668, Goiabal, CEP: 65725-000 Pedreiras - MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 20(vinte) anos, e Desde então tem conhecimento que a autora trabalha como lavradora, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Antonio Florentino, situado no Povoado Guariba, zona rural de Pedreiras/MA; Que a autora cultiva arroz, milho, feijão, fava, entre outras atividades típicas de subsistência; Que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras; Que o marido da autora também é lavrador; Que a autora já trabalhou com carteira assinada, como empregada doméstica, no período de 1992, para o Sr Edmilson Filho.
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: Que os pais da autora são aposentados como trabalhadores rurais; Que a autora trabalhou como empregada doméstica durante pouco tempo, retornando logo em seguida para a atividade rural.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. Assim, corroborando a prova testemunhal, a autora colacionou aos autos diversos documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Destarte, quanto ao caráter de natureza alimentar do beneficio, cabe fazermos a seguinte observação: Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade. O “Caráter alimentar” é aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, entendo que, diante da documentação juntada pela autora, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, a qual somente veio reforçar e ratificar as argumentações da demandante, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com fundamento na Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99 c/c no art. 373, inciso I, c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: 3.1) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR da requerente ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA (CPF: *66.***.*89-91), a partir do dia 21.08.2019, ou seja, Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme o documento de ID. 37782413, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício em até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2]. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
18/08/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
04/05/2021 07:26
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802489-67.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Presentes: Juiz de Direito: MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Requerente: ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA Advogado(s) do reclamante: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA (OAB/MA 17783) Ausente: Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Fórum “Desembargador Araújo Neto” Data: 20/04/2021 16:20. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos. Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1. Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Intime-se a parte autora para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais. 3.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se.”. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz de Direito -
22/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 16:20 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Pedreiras .
-
20/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:52
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802489-67.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: ROSILEIDE AVELINO VALE LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE ABRIL DE 2021, às 16:20 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via PJE na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 25 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
25/03/2021 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 16:20 1ª Vara de Pedreiras.
-
25/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:01
Outras Decisões
-
09/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 05:00
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:07
Juntada de petição
-
14/11/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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