TJMA - 0000910-57.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS em 20/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:09
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:34
Juntada de juntada de ar
-
19/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
24/01/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 21:18
Juntada de termo
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:33
Juntada de termo
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:16
Juntada de petição
-
29/06/2023 08:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS em 30/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:27
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:24
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:42
Juntada de apelação
-
12/05/2022 07:58
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 12:37
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2021 09:49
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 09:56
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000910-57.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, MARIA BARBOSA CARVALHO - MA3962 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido não ofertou contestação.
Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora.
Pondero, nesse contexto, que o contrato e os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo inclusive documentos que interessam ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado, bem como a comprovação de não recebimento dos valores.
Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO.
SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREFACIAL ACOLHIDA.
IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56).
Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados.
Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 18 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:08
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 16:50
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 13:46
Juntada de diligência
-
13/04/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 06:28
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS em 04/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 12:55
Juntada de petição
-
25/02/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:11
Juntada de petição
-
22/10/2019 11:21
Recebidos os autos
-
22/10/2019 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801958-13.2021.8.10.0029
Jean Carneiro de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:56
Processo nº 0840276-91.2017.8.10.0001
Ana Carolina Castro da Silva
Elizama Gomes Pereira
Advogado: Joabson Costa Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 23:24
Processo nº 0800585-54.2021.8.10.0058
Robson Henrique Silva Costa
Adrielle Adilla Moreira Ramos
Advogado: Rafael Correa Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:03
Processo nº 0810017-74.2021.8.10.0001
Simone Marques dos Santos da Silveira
Condominio Varandas Grand Park
Advogado: Julia Delis Rocha da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:55
Processo nº 0800548-81.2021.8.10.0040
Condominio Residencial Village do Bosque...
Fagner Carneiro Quirino
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 15:33