TJMA - 0841805-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841805-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: LIANE PEREIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015 REQUERIDO: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA ANTONIO MARCOS FERNANDO SAMPAIO ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIO WALBER MIRANDA MAIA e OUTRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente, sobre o despacho retro, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, incorrendo em situação de abandono processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 1203/2023 -
19/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:41
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA em 06/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 00:32
Juntada de Mandado
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30/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841805-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: LIANE PEREIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015 REQUERIDO: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que este juízo determinou a manifestação do autor em ID 43161598, contudo, em que pese a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito, embora intimada para fazê-lo por meio do Pje.
O art. 485, III e §1º, do CPC impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono.
Assim, para evitar nulidades, reiteradamente, DETERMINO a intimação da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
26/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 18:51
Juntada de
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26/04/2021 14:16
Juntada de
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17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:20
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841805-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: LIANE PEREIRA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015 REQUERIDO: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) Autor(a), para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
25/03/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
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18/02/2020 00:50
Juntada de petição
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03/05/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 08:48
Juntada de termo
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02/03/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 10:37
Conclusos para decisão
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28/10/2016 05:00
Decorrido prazo de LIANE PEREIRA MOTA em 28/09/2016 23:59:59.
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28/10/2016 00:43
Decorrido prazo de LIANE PEREIRA MOTA em 28/09/2016 23:59:59.
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23/09/2016 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2016 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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