TJMA - 0801891-52.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/10/2022 13:16
Realizado cálculo de custas
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05/10/2022 11:53
Juntada de termo
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05/10/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2022 11:40
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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11/08/2022 23:30
Decorrido prazo de RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:38
Juntada de petição
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18/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801891-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDEMARA DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos etc I – RELATÓRIO Wandemara de Oliveira Costa, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor ação de concessão de remoção de servidor público em face do Estado do Maranhão, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial.
Narra a parte autora que é professora do ensino médio regular, ministrando a disciplina geografia, no município de São João do Caru, URE de Santa Inês, tendo sido nomeada em 15.09.2016 e empossada em 26.09.2016, após aprovação em concurso público.
Esclarece que a peticionária está acometida de várias enfermidades dos sistemas nervoso e psíquico, imersa em quadro depressivo, conforme atestado médico.
O pai da autora é idoso, residente em Timon-MA e necessita de cuidados especiais por ser portador de comorbidades (principalmente em período pandêmico).
Afirma que está cursando mestrado na universidade federal do Piauí distante 480 km da cidade em que se encontra lotada.
Ademais a autora mantém união estável com o servidor público do Estado do Piauí, cabo da polícia militar, atualmente lotado na cidade de Teresina-PI.
Explica a autora que atualmente reside na casa de seu genitor na cidade de Timon-MA.
Traz ao conhecimento desse juízo que é mãe de recém-nascido com idade de 10 (dez) meses, o qual necessita da presença de sua genitora.
Em substrato jurídico invoca as letras do art. 36, III, a e b da lei 8.112/90.
Igualmente convoca a inteligência dos arts. 15, 18 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90).
Além da constituição da República a parte autora lembra que a proteção integral da criança está consagrada pela convenção internacional sobre os direitos da criança da organização das nações unidas (1989).
Cita, por fim, o art. 3º da lei 13.257/2016.
Com essa exposição fática-jurídica formula o seguinte pedido: a) autorizar a remoção de servidor público do município de São João do Caru-MA para a cidade de Timon-MA.
O Estado do Maranhão apresenta contestação (id. 43846746), ocasião em que apresentou as seguintes antíteses: a) remoção por saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional condicionada à comprovação por junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da secretaria de saúde do ente federativo ou à disposição para esse fim; b) existência do companheiro da demandante ser servidor público do Estado do Piauí não autoriza a remoção pleiteada; c) cabe ao Estado escolher dentre as localidades qual delas seria o destino para tratamento médico do servidor.
Réplica (id. 45022371), oportunidade em que rebateu as antíteses formuladas pela parte ré. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Por uma questão didática, tem-se por opção o método cartesiano que prestigia o rigor lógico ao dever de demonstração.
Em assim, abrem-se itens autônomos para se discutir sobre os temas indicados na fórmula de síntese.
II.1 Problema do interesse de agir Na visão da pessoa jurídica de direito público interno o mandado de segurança no caso concreto não dispõe de adequação para ser manejado pela impetrante.
Entende que no caso presente a parte autora não trouxe na prova pré-constituída a liquidez e a certeza do direito.
Por conclusão deste raciocínio invoca que este magistrado a extinção do processo sem resolução de mérito conforme a inteligência do art. 10 da lei 12.016/2009 c/c arts. 485,VI e 330, todos do Código de Processo Civil.
Na arquitetura do ordenamento processual civil, o interesse de agir deixou de figurar como condição da ação e ingressou no âmbito dos requisitos processuais.
Em sendo requisito processual significa isto dizer que sua ausência compromete a validade do processo.
Em outros termos: o pedido não pode ser examinado, correspondendo isto dizer que o mérito não será apreciado.
Lembra Fredie Didier Jr – com a objetividade costumeira – que o conceito de interesse de agir pertence aos quadros dos significantes fundamentais na medida em que não sofre variações ao gosto do legislador de cada um dos países considerados. (Cf.
Curso de direito processual civil.
Volume 1. 20 edição.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 418) Na seara mais ortodoxa entende-se que o interesse de agir se configura em duas frentes bem definidas: utilidade e necessidade.
Na precisão filológica necessidade é o que se revela premente, indispensável.
A necessidade é, em entranha, imposição.
Em assim, interesse-utilidade se configura na órbita jurisdicional, quando o processo for o único meio útil para resguardar a pretensão deduzida.
A utilidade aqui se concretiza na fruição do bem da vida posto em litígio.
Processo como meio de assegurar algum proveito à parte.
O interesse-necessidade, por seu turno se configura como um imperativo categórico.
Somente por ser necessário é que o processo se impõe: não há atividade jurisdicional graciosa, vez que a máquina estatal somente pode ser posta em funcionamento para atender às sérias demandas da vida.
No caso em tela a parte autora deveria trazer à colação o processo administrativo em que houve o pedido de remoção.
Infelizmente tal providencia foi olvidada.
Por certo que não se estabeleceu no direito positivo brasileiro – como regra – a necessidade de o autor provocar a administração pública como requisito para se desencadear a jurisdição.
Dois casos são emblemáticos como exceção à regra: a) ações relacionadas aos benefícios previdenciários; b) causas relacionadas com a justiça desportiva.
O núcleo ontológico do interesse de agir é bem outro: a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito e a propositura da ação seja indispensável à reparação jurídica verificada.
Não se pode negar a jurisdição, no caso presente, pela falta da prova do pedido administrativo.
No entanto lamenta-se pelo fato de constar nele alguma prova que não veio no bojo do presente processo.
II.2 Remoção por motivo de saúde Hipoteticamente é viável o pedido em virtude do estado de saúde da servidora, filho, genitores e companheiro, nos termos do que estabelece o art. 50 da lei nº 9.860/2013 em combinação com o art. 4º, II, b, do decreto nº 30.046/2014.
Por evidente que se faz necessário laudo produzido por junta médica composta pelo Estado.
Tal não foi providenciado.
O atestado médico juntado em nome da autora lhe concede um afastamento de 30 (trinta) dias.
Por evidente que tal documento não autoriza, por si só, remoção de servidor.
No que se refere à saúde do pai da autora, limita-se a mera declaração de tal estado, sem sequer existir no processo documento que comprove, ao menos, a idade do seu genitor.
Não se vislumbra no processo um documento médico referente ao genitor da parte autora.
Tem-se, pois, referente a esse argumento a inexistência de prova.
Por fim deve-se deixar assentado que razão inexiste ao Estado do Maranhão ao declarar que em caso de tratamento médico cabe ao ente federado indicar o local de destino da remoção.
Em absoluto.
Outras circunstâncias podem vincular o centro médico adequado que supre a vontade unilateral do ente federado.
II.3 Problema da reunião familiar Não resta dúvida de que a constituição da República no que se refere ao direito civil publicizou o interesse pela família e a protegeu de modo enfático, chegando a lhe dedicar o capítulo VII (da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso) do Título VIII (da ordem social).
No entanto, a remoção para a preservação da unidade familiar deve atender a situações específicas de modo que se atender aos interesses do poder público.
E, nesse ponto, impossível transpor o argumento lançado pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a situação fática da autora é fato comum dentre diversas servidoras.
E não poderia o Estado-juiz intervir sem demonstração cabal da necessidade em atributo prioritário da administração pública.
Na conformidade do art. 2º da constituição federal os órgãos do poder atuam dentro de suas faixas de atividades pré-estabelecidas.
Cabe ao judiciário fazer cumprir as leis quando estas foram violadas.
Tal não é o caso.
Faltou à parte autora trazer ao processo prova da inviabilidade de permanecer na sua lotação originária.
No processo não se tem sequer notícia com quem se encontra o filho da peticionária.
Esses elementos são imprescindíveis para respaldar a pretensão deduzida.
Allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar).
Não informa a parte autora se o filho frequenta ou não creche nem a periodicidade da mãe com o menor.
E tais informações pode vir ao processo por todos os instrumentos probatórios previstos no direito brasileiro, que são todos, desde que legítimos.
Por evidente que o ponto levantado pelo Estado do Maranhão no sentido da necessidade dos dependentes constarem no assento funcional, embora esteja previsto em lei não seria obste à concessão do pleito, vez a vida é mais dinâmica do que a forma.
Aplica-se aqui o princípio da primazia da realidade.
Ou seja: a realidade se impõe ao formalismo, porque a vida é mais rica do que o direito.
E a constituição da República colocou a pessoa no centro de gravidade do sistema jurídico brasileiro.
O problema aqui é outro: a falta de prova suficiente para sustentar o pleito formulado.
De fato a mera existência de companheiro lotado em determinado município não tem o poder de fazer surgir direito subjetivo à remoção.
Muitos são servidores do mesmo núcleo familiar que trabalham em locais diversos e não podem apenas por tal circunstância vincular a administração pública a um pedido de remoção.
Há que haver circunstância especifica para se preservar a desejada unidade familiar.
Se o raciocínio fosse diverso, a preponderância do interesse público sobre o particular estaria revogada.
E assim não é por arbítrio do Estado, mas por necessidade no mundo da vida.
O Estado-administração jamais conseguiria fazer a máquina governamental funcionar.
II.4 Problema do mestrado Embora a parte autora não tenha formalizado tal hipótese como pedido ao final da petição, tal circunstância foi mencionado ao longo da narrativa e, portanto, merece apreciação.
Nesse particular, o Estado do Maranhão deixou de apreciar referido ponto.
A formação profissional é imprescindível aos profissionais da educação.
Poderia a parte autora formular pedido à administração com afastamento, inclusive remunerado, para ampliar seu conhecimento em sua área de formação e na qual exerce a docência.
No entanto utilizou tal argumento como coadjuvante.
Tal não pode ser motivo para remoção, vez que a própria parte autora não o colocou no centro de sua pretensão, aparecendo como argumento de reforço.
Bem, como se verifica, os elementos trazidos pela parte autora não fornecem a esse magistrado lastro suficiente para acolher o pedido deduzido.
II.5 Problema do ônus da prova O legislador processual estabeleceu o ônus da prova segundo o brocardo allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar) na perfeita dicção do art. 373, I e II, do Código de Processo.
De tal forma que cabe ao autor demonstrar a prova de sua pretensão, ou seja, do fato constitutivo de seu direito.
Infelizmente a parte autora não se desincumbiu do ônus que o legislador legitimamente lhe impôs.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mormente pela dicção do art. 2º da constituição da República em combinação com o art. 50 da lei nº 9.860/2013 e art. 4º, II, b, do decreto nº 30.046/2014, bem como com respaldo nas letras do art. 373, I, do código de processo civil julgo improcedente a presente pretensão deduzida em juízo.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios na conformidade do art. 83, § 8º do Código de Processo Civil no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.
Cumpra-se.
Timon (MA), 12 de julho no de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 14/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:35
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801891-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDEMARA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Timon(MA),Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor/a Judicial.
Aos 16/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:28
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2021 11:20
Juntada de contestação
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29/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801891-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDEMARA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO CITE-SE a parte requerida, por meio de sua Procuradoria (art. 75, II, do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, ambos do CPC), apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-a que caso não conteste a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na peça inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Após as manifestações, certifique-se o necessário.
Após, à conclusão.
Timon/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 25/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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