TJMA - 0800565-95.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 17:25
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/11/2021 17:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/09/2021 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2021 11:13
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:13
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800565-95.2019.8.10.0070 - FABIO DE JESUS FERNANDES x MUNICIPIO DE ARARI.
SENTENÇA. Trata-se de demanda proposta por Fábio de Jesus Fernandes em face do Município de Arari requerendo a mudança de classe do Autor em razão do título de especialização alcançado pelo Autor devidamente comprovado nos autos e, por via de consequência, que seja acrescido em seus vencimentos o percentual de 15% (quinze por cento) a título de gratificação por titulação a que faz jus, conforme a Legislação municipal pertinente. Em contestação, o requerido afirma que já implantou os benefícios solicitados pelo requerente um mês antes do ajuizamento da demanda. Intimado para apresentar réplica, o autor não se manifestou. Saneado o processo, as partes não informaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, converto a demanda para o rito de Juizado da Fazenda Pública, tendo em vista trata-se competência absoluta. Verifico que a Administração informa que já implementou os benefícios solicitados desde o mês anterior ao ingresso da demanda, trazendo fichas financeiras do requerente. Não houve impugnação aos documentos juntados e não houve pedido de produção de outras provas. Desse modo, destaco que o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, a verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras. No caso em lente, resta ausente interesse processual para o desenvolvimento regular do processo, ante a superveniente perda do objeto, haja vista que o requerido informa que já implantou os beefícios solicitados, não havendo impugnação do requerente. Assim, patente a perda de objeto da demanda, o que evidencia ausência de interesse processual. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Ajuste-se a classe processual para juizado da fazenda pública. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Arari (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, Portaria-CGJ 39152020. Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS, RAUL ABREU ANTUNES, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO.
L -
29/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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15/10/2020 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 21:46
Juntada de diligência
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 18:49
Juntada de edital
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26/08/2020 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2020 19:31
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
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25/03/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 18:12
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 22:28
Juntada de contestação
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21/12/2019 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2019 14:53
Juntada de diligência
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08/11/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 22:52
Conclusos para decisão
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29/10/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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