TJMA - 0811940-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:02
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de RUAMILLE BASTOS DE ASSIS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811940-72.2020.8.10.0001 REQUERENTE: GLEICE KELLY MACIEL SOUSA LISBINO ADVOGADO: RUAMILLE BASTOS DE ASSIS OAB: MA 20965 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por GLEICE KELLY MACIEL SOUSA LISBINO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de OSÉAS FERNANDO SOUSA LISBINO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despachos determinando diligências (ID. nº 31083794 e 36825401), os quais foram cumpridos.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38738729). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando GLEICE KELLY MACIEL SOUSA LISBINO, brasileiro(a), portadora do RG n° 9.840.712 SSP/PE, inscrita no CPF sob o n° *85.***.*75-39, residente e domiciliada na Rua da Angustura, n° 84, apartamento 203, Aflitos, Recife/PE, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 0027, o valor de R$ 3.187,78 (três mil e cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), da conta-poupança nº 00040872-6, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
OSÉAS FERNANDO SOUSA LISBINO (CPF n. *08.***.*85-06), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 03:27
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:10
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2020 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
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07/07/2020 21:54
Juntada de petição
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07/07/2020 02:21
Decorrido prazo de RUAMILLE BASTOS DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:25
Juntada de petição
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02/06/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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