TJMA - 0800683-03.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:26
Outras Decisões
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26/02/2025 14:20
Desentranhado o documento
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26/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:19
Juntada de petição
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23/01/2025 22:12
Juntada de petição
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24/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:13
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Juntada de diligência
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09/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:59
Juntada de diligência
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01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:06
Juntada de petição
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01/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:36
Juntada de petição
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14/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:38
Juntada de petição
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19/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/12/2022 09:29
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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27/12/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:10
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/11/2022 19:39
Juntada de petição
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26/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:50
Juntada de petição
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01/09/2022 16:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/07/2022 23:59.
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25/05/2022 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 07:20
Juntada de diligência
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31/03/2022 11:01
Juntada de petição
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16/03/2022 16:13
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:24
Juntada de diligência
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18/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:24
Juntada de Ofício
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18/01/2022 12:24
Juntada de Ofício
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16/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800683-03.2020.8.10.0146.
Requerente(s): EVA DE SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão argumentando, em síntese, excesso na execução.
Pleiteia, então, no valor por ele apresentado de R$ 3.441,71 (três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos).
Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente utilizou os parâmetros de correção monetária e juros de forma equivocada.
A parte impugnada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar com relação a impugnação, ID 47360714. É o relatório.
Decido.
Conforme sentença prolatada em 08.01.2018, o requerido foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O município interpôs apelação, que foi desprovida, permanecendo incólume a sentença vergastada, tendo apenas aumentado os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento).
O acórdão transitado livremente em julgado em 01.10.2020.
Ocorre que, em julgamento proferido no dia 20/09/2017, o STF, no RE 870947/SE (Tema 810), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que a decisão transitou em julgado após o julgamento proferido pelo Supremo, deveria se adequar aos índices expostos acima, quais sejam: correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos não tributários.
Ressalto que foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu lugar, o IPCA-E.
Em não se adequando, cabe ao juízo da execução utilizar corretamente os índices quando da homologação, exceto se a sentença já tivesse transitado em julgado antes do julgamento pelo STF, que não é o caso dos autos, pois o acórdão livremente transitou no dia 01/10/2020.
Destaco ainda, que o impugnante apresentou dois cálculos (ID 41687426 e 42305733), o primeiro somando aos cálculos 15 % (quinze por cento) de honorários advocatícios, enquanto o segundo 10% (dez por cento).
Conforme estipulado no acórdão (ID 38917576), o percentual correto é de 15 % (quinze por cento), por consequência, o cálculo apresentado no ID 41687426 deve ser homologado.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados no ID 41687426.
Ausente a fixação de honorários advocatícios.
Isento o executado do pagamento das custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Quanto ao requerido Município de Joselândia, este não apresentou impugnação, ID 42591858.
Por consequência, homologo os cálculos, presente no ID 38917579.
Deve ser expedido RPV quanto aos cálculos apresentados no importe de R$ 5.242,93 (cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, com relação a condenação de cada um dos requeridos, via Requisição de Pequeno Valor, ao procurador-geral do ente demandado para que pague o valor executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório (art. 535, § 3º, inciso II do CPC).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Com o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser eletronicamente intimada para levantamento.
Advirta-se ao ente demandado que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até posterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado quando do pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de agosto de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120709153961700000036493070 REQUERIMENTO DE RPV Documento Diverso 20120709153971900000036493072 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 20120709153978800000036493073 SENTENÇA EXEQUENDA Documento Diverso 20120709153984000000036493077 ACÓRDÃO DO TJMA Documento Diverso 20120709154001000000036493078 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento Diverso 20120709154011800000036493079 ATUALIZAÇÃO MONETARIA DO DÉBITO DA CAEMA Documento Diverso 20120709154017500000036493081 ATUALIZAÇÃO MONETARIA DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Documento Diverso 20120709154023000000036493082 DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA DO EVENTO DANOSO Documento Diverso 20120709154027400000036493084 DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA DE CITAÇÃO DAS EMPRESA EXECUTADAS Documento Diverso 20120709154035600000036493086 IDENTIDADE DO EXEQUENTE Documento de Identificação 20120709154043000000036493089 INTIMAÇÃO DAS EMPRESA EXECUTADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS Documento Diverso 20120709154048600000036493092 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20120709154055300000036493643 Despacho Despacho 21011416511582000000037354935 Citação Citação 21011416511582000000037354935 Citação Citação 21011416511582000000037354935 Intimação Intimação 21011515382735500000037397420 Diligência Diligência 21012616592098400000037752104 Documento (47) Certidão 21012616592183300000037752106 Diligência Diligência 21012617100353800000037752377 Documento (49) Certidão 21012617100657200000037752378 Petição Petição 21022519491234200000039092674 Impugnação a Execução Documento Diverso 21022519491290600000039092676 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento Diverso 21022519491299300000039092677 ATOS CONSTITUTIVOS CAEMA ATUALIZADO CARLOS ROGERIO Procuração 21022519491304900000039092678 PROCURAÇÃO NOVA Procuração 21022519491311700000039092679 SUBSTABELECIMENTO Procuração 21022519491344600000039092680 TERMO DE POSSE Procuração 21022519491350300000039092681 habilitação Petição 21022519500626900000039092684 Petição Petição 21031012284958800000039672075 CAEMA - IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO - CALCULO JUIZADO - EVA DE SOUSA CARNEIRO Petição 21031012284981200000039672078 Calculo com índices corrigidos - EVA DE SOUSA CARNEIRO Documento Diverso 21031012284987000000039672079 Certidão Certidão 21031610160563800000039938853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031610204205800000039938889 Intimação Intimação 21031610215437200000039939652 Certidão Certidão 21061509090607900000044388412 -
13/12/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:26
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:24
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800683-03.2020.8.10.0146.
Requerente(s): EVA DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros.
Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à impugnação à execução de id. 42305732, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 16 de março de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
16/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:28
Juntada de petição
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25/02/2021 19:49
Juntada de petição
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30/01/2021 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 17:10
Juntada de diligência
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26/01/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 16:59
Juntada de diligência
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18/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800683-03.2020.8.10.0146. Requerente(s): EVA DE SOUSA CARNEIRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros. DESPACHO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença em face do Município de Joselândia/MA e da CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, que por decorrência da decisão proferida pelo STF na ADPF 513 passou a se submeter ao rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. Registro, por oportuno, que o valor da execução está inserido no patamar máximo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, e considerando a decisão do STF NA ADPF 513, determino a citação do Município de Joselândia, na pessoa do Prefeito Municipal ou dos Procuradores habilitados perante este juízo e da CAEMA, na pessoa dos Procuradores habilitados perante este juízo, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelos executados, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, observando os documentos essenciais estabelecidos no Regimento Interno do TJMA e na Resolução 10/2017 - TJMA, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Joselândia (MA), 14 de janeiro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA. -
15/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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