TJMA - 0802880-92.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:44
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 23:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 23:11
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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31/07/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 19:38
Não recebido o recurso de MARIA DAS DORES ALVES - CPF: *18.***.*31-91 (AUTOR).
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07/07/2021 15:44
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:50
Juntada de recurso inominado
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28/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802880-92.2019.8.10.0039 Autor : MARIA DAS DORES ALVES Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão do requerido ter sido realizado descontos a título de encargo limite de crédito junto a conta bancária da autora.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em id 45103808.
Contudo, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, como se constata na manifestação da peça de defesa.
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada não se manifestou sobre a contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, analisando o extrato anexado pela requerente na inicial, demonstrou que esta utilizou-se do benefício concedido como correntista (utilização do cheque especial que gerou a referida tarifa), sendo devido, portando, a cobrança dos encargos.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que utilizou os benefícios de conta corrente, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou que percebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Réu e que embora use sua conta exclusivamente para recebimento dos benefícios, vem sendo descontados tarifas que desconhece e que jamais firmou em contrato, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante utiliza os serviços de limite de crédito concedido pela instituição financeira requerida, gerando a tarifa questionada pela autora.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
26/05/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 20:02
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 08:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 07:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 19:35
Juntada de contestação
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05/04/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802880-92.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR.
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 24 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra *** -
30/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:37
Outras Decisões
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23/11/2020 19:33
Conclusos para decisão
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02/12/2019 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2019.
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30/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2019 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 08:59
Conclusos para decisão
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08/11/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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