TJMA - 0803949-79.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 23/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:41
Desentranhado o documento
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07/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:32
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:08
Juntada de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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17/12/2024 08:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2024 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 11:43
Juntada de termo
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22/11/2024 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:53
Juntada de petição
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27/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:04
Juntada de petição
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18/12/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2023 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/11/2023 23:59.
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11/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:13
Juntada de petição
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03/03/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/03/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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27/02/2023 22:06
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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29/03/2022 23:22
Juntada de petição
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23/03/2022 15:48
Outras Decisões
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23/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2022 23:59.
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16/11/2021 15:37
Juntada de petição
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11/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 00:38
Conclusos para despacho
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04/05/2021 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:51
Juntada de petição
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05/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803949-79.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SANCAO DE AMORIM Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A. Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO MARIA SANCAO DE AMORIM ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
30/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 14:46
Juntada de petição
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11/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 12:06
Juntada de petição
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20/11/2020 01:46
Conclusos para despacho
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20/11/2020 01:46
Juntada de termo
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20/11/2020 01:35
Juntada de petição
-
20/11/2020 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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