TJMA - 0809368-26.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 13:02
Juntada de petição
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23/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ONEIDE SILVA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:37
Juntada de termo
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16/09/2023 16:08
Juntada de petição
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05/07/2022 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:43
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 10:40
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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15/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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15/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:12
Juntada de petição
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05/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809368-26.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ONEIDE SILVA DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ONEIDE SILVA DOS SANTOS e outros (4), por Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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28/09/2020 07:06
Juntada de petição
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26/09/2020 02:57
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:21
Juntada de petição
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24/09/2020 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:52
Juntada de petição
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20/09/2020 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:06
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 18/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:37
Juntada de contestação
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24/08/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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