TJMA - 0801654-13.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:44
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 08:46
Juntada de diligência
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27/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:06
Juntada de Ofício
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26/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:28
Juntada de protocolo
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08/02/2023 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2023 12:48
Juntada de Ofício
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08/02/2023 12:31
Processo Desarquivado
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24/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:05
Juntada de termo
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09/06/2022 10:27
Juntada de petição
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08/09/2021 09:18
Juntada de petição
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09/08/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 08:02
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 12:15
Juntada de Alvará
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14/07/2021 11:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 11:29
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS MARTINS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO MARTINS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801654-13.2019.8.10.0052 [Inventário e Partilha] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MARTINS e outros Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA DE JESUS CARVALHO MARTINS E MANOEL DOS REIS MARTINS, já devidamente qualificados nos autos.
Os promoventes informa que são pais de HLTON CESAR CARVALHI MARTINS, o qual faleceu deixando valores depositados perante a Caixa Econômica Federal.
Requerem o levantamento junto à Caixa Econômica Federal dos importes descritos na petição inicial.
Instruiu o pedido com os documentos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos.
In verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; (...) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se). Vale ressaltar, ainda, que o art. 666 do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Na espécie, verifico que os promoventes demonstraram a procedência do pedido alinhado na petição inicial. Desta forma, juntou aos autos certidão de óbito comprovando o falecimento do titular dos valores indicados nos autos.
Comprovou ainda a sua condição de dependente, conforme declaração contida nos autos. Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, os promoventes fazem jus ao levantamento da importância especificada na petição inicial. Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais. À vista do exposto, tendo sido obedecidas as precauções legais e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando que MARIA DE JESUS CARVALHO MARTINS E MANOEL DOS REIS MARTINS efetue o levantamento dos valores constante em saldo de conta bancária em nome de HILTON CESAR CARVALHO MARTINS (CPF contido nos autos).
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas e sem emolumentos, considerando a gratuidade da justiça ora concedida ao requerente. (CPC, artigo 98) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 07 de dezembro de 2020.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara -
29/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 18:03
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2020 11:31
Juntada de Ofício
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02/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2019 11:07
Conclusos para despacho
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13/07/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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