TJMA - 0809917-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 12:05
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:15
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 03:00
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:55
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:07
Juntada de petição
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15/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:54
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
28/03/2023 14:41
Juntada de petição
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17/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 18:05
Outras Decisões
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15/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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10/08/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:42
Juntada de petição
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22/07/2021 13:03
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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19/07/2021 12:50
Juntada de petição
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19/07/2021 10:21
Juntada de petição
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08/07/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:21
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809917-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
03/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 05:15
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:40
Juntada de petição
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29/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809917-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação movida por SIMONE MADEIRA LAUNÉ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a Requerente é servidora pública do Estado do Maranhão e recebe seus rendimentos diretamente na conta nº. 21.305-5, agência nº. 1612-8, mantida pelo Banco do Brasil.
Afirma que no dia 26 de fevereiro de 2021, foi transferido para a sua conta o montante de R$2.829,42, referente aos seus proventos, e que estão sendo descontados vários empréstimos consignados dentro do limite de 30% para consignado, conforme determinado em Lei.
Informa que firmou com a instituição financeira Ré contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado em conta.
Alega que desde que contratou os empréstimos, ao tentar efetuar um saque integral, foi impedida de fazê-lo.
Ao consultar o extrato da sua conta, verificou que seu salário está praticamente, tomado pelo Réu Assevera que da totalidade dos seus rendimentos de R$2.829,42, já com desconto em folha, o banco réu tomou R$2.502,42, o que corresponde a mais que 88% de seu provento retido.
Informa "que o Réu contratou 5 empréstimos na modalidade CDC, a serem também debitados da conta da Autora, totalizando o valor de R$ 4.240,95".
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a tutela de urgência para que o Réu deixe de efetuar descontos na conta sua corrente, suspendendo todos os descontos, até a decisão final do processo. É o relatório.
Decido.
O caso em apreço versa sobre o limite para desconto em folha de pagamento.
No estado do Maranhão o tema foi tratado pelo Decreto Estadual Nº 28.798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, que dispôs sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
O referido decreto estabelece o limite máximo de 40% para desconto com consignações facultativas, sendo 10 % para cartão de crédito consignado, sendo que este último não pode ser utilizado para outro fim.
Vejamos: Art. 12.
A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107,de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir: (alterado pelo DECRETO Nº 30.706, DE 6 DE ABRIL DE 2015) I - diárias; II - ajuda de custo; III - salário-família; IV - gratificação natalina; V - adiantamento de gratificação-natalidade; VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração; VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII - hora extra magistério; IX - abono de permanência X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo único.
Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão. (alterado pelo DECRETO Nº 30.706, DE 6 DE ABRIL DE 2015) ....
Art. 13.
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10 % (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês.
Parágrafo único.
Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo.
Ainda é previsto pelo Decreto que não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração do servidor.
Vejamos: Art. 16.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração do servidor. § 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas, obedecida a ordem crescente da numeração a seguir discriminada, até que se restabeleça a margem consignável: I - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; II - contribuição para planos de pecúlio; III - contribuição para plano de saúde; IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; VI - contribuição para seguro de vida; VII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por administradora de cartões de crédito; VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.
Pois bem.
Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a probabilidade do direito apontado, considerando que a parte autora juntou o contracheque, havendo a informação que ela é servidora do Poder Executivo do estado do Maranhão, no qual consta que ela recebe a quantia bruta de R$ 5.392,4, sendo que com os descontos referentes a Imposto de Renda, Financiamento junto ao Banco Bradesco, empréstimo junto ao Banco do Brasil, FUBEN e FEPA, o rendimento líquido é de R$ 2.829,4, havendo uma margem consignável de 30% no valor de R$ 1.458,20 e outra de 10 % para empréstimo com cartão de crédito consignado.
Ademais, conforme se extrai de extrato da conta acostado no ID 42582745, verifico que a parte autora recebeu deveria receber o importe de R$ 2.829,42, tendo sido liberado em favor da parte autora apenas o valor de R$ 327,00.
O restante foi descontado pelo banco réu, a título de empréstimo consignado, CDC e tarifa.
A probabilidade do direito reside nos documentos acima citados.
O perigo de dano encontra-se no fato de que o montante a ser descontado pelo réu acaba por exceder percentual superior aos 40% do salário da parte autora (aqui já incluso os 10% referente a cartão de crédito consignado), que a jurisprudência entende como limite para comprometimento da renda do consumidor com empréstimos bancários, máxime porque é a conta em que recebe sua remuneração.
Nesse sentido já se posicionou o TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807632-93.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A AGRAVADO: ALLYSSON DANIEL COELHO NASCIMENTO ADVOGADO: HIGOR DE OLIVEIRA – OAB/MA 16864 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento” (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 2.
Havendo empréstimo questionado na justiça, sob a alegação de descontos em percentual superior ao permitido pela legislação, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda do contratante, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes como forma de assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3.
Hipótese em que as astreintes foram estabelecidas de forma razoável e proporcional aos valores descontados na conta-corrente do agravado, inclusive de forma compatível com a natureza da obrigação e com o poder econômico da instituição bancária ré. 4.
O excelso STJ tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial em recurso repetitivo, que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014), motivo pelo qual a alegada urgência do banco agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pelo agravado. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0807632-93.2020.8.10.0000).
E também o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
A tutela provisória de urgência deve ser concedida se verificada a probabilidade do direito e o risco de dano para parte requerente. É possível o desconto das parcelas do contrato de empréstimo na conta do consumidor, quando há autorização contratual nesse sentido.
Porém, o desconto deve ser limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo consumidor, como forma de compatibilizar a natureza alimentar da verba e o interesse econômico da instituição financeira. (TJ-MG - AI: 10000190830166001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) Os valores descontados pelo banco comprometem verba alimentar, e, portanto, seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Tais circunstâncias recomendam, ao menos por ora, a suspensão dos débitos que geram retenção no salário da parte autora em percentual superior a 40%.
Dessa forma, considerando a renda da parte autora informada no contracheque é de R$ 5.392,44 (ID 42582740), devem ser mantidos apenas os descontos até o limite mensal de 40% dos proventos, conforme indicado no contracheque, sendo que 10% se refere a cartão de crédito consignado, respeitando-se nesse limite as demais consignações facultativas, como também o limite de desconto de 80% da soma de consignações obrigatórias e facultativas.
Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento, no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de proteção ao crédito, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao requerido que suspenda os descontos na conta corrente da parte autora, relativos a consignações facultativas que superem 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos, sendo que 10 % é exclusivo para descontos referentes a cartão de crédito consignado, ficando excluídas da remuneração as verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107,de 27 de julho de 1994, conforme previsto no artigo 12 do Decreto Estadual Nº 28.798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, alertando-se que a soma dos descontos com consignações facultativa e obrigatórias não pode ultrapassar o limite de 80 % dos rendimentos da parte autora.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 por desconto feito em desacordo com a presente decisão, limitada a R$ 10.000,00.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro, ainda, o pleito de tramitação prioritária do presente feito, devendo a Secretaria tomar as providências de praxe.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar -
25/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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