TJMA - 0801600-83.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:25
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 19:40
Juntada de protocolo
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01/05/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801600-83.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB/MA. À inicial foram anexados diversos documentos de Id. 24856160. No Id. 34240902, determinação de citação do Estado para contestar o pedido do autor. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no Id. 35509169. Réplica no Id. 37464476. Os autos vieram-me conclusos. Relatados.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor o recebimento de honorários relativamente à sua atuação no Habeas Corpus nº 0805659-40.2019.8.10.0000, vez que fora nomeado nos autos da Ação Penal nº 190-23.2019.8.10.0137 para patrocinar a defesa do acusado José Arthur Monteiro dos Santos, ora paciente do referido writ. Não se olvida ser devida a remuneração justa àqueles que, em decorrência de sua atuação profissional, fazem jus à verba honorária em face da sua nomeação pelo magistrado da causa.
E, não obstante a prever Tabela da OAB/MA a remuneração do advogado em atos processuais, como se fossem etapas isoladas, infere-se que tal situação não se enquadra no presente caso. Como é cediço, autor foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado durante toda a instrução criminal e não para a prática de ato específico, incumbindo-lhe exercer a defesa do denunciado como um todo, garantindo a ele, por todos os meios, a incidência do princípio do contraditório e ampla defesa. Situação completamente diferente seria se o defensor fosse nomeado tão só e exclusivamente para um determinado ato, ou seja, por exemplo apenas para o pedido de liberdade provisória, ou ainda, apenas uma carta precatória, um mandado de segurança ou um habeas corpus etc. Caso contrário, haveria flagrante risco de se causar um enorme prejuízo aos cofres públicos na fixação de verbas honorárias a cada ato processual praticado ou remédio constitucional impetrado a advogado já constituído para atender ao processo. Dessa forma, no âmbito do rito ordinário em matéria criminal, a atuação do profissional deve ser aferida de maneira global, de modo que a respectiva remuneração deverá estabelecida em sentença, com a devida análise de sua atuação ao longo de todo processo para o qual foi nomeado. Ante o exposto, sem necessidades de outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Custas na forma da lei e honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em face da gratuita da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:39
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
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05/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:12
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 08:14
Juntada de petição
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25/09/2020 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
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11/09/2020 20:53
Juntada de contestação
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11/08/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
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25/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
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23/10/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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