TJMA - 0802448-73.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:55
Juntada de petição
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23/06/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:38
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA TORRES em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA TORRES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:21
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:21
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:20
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:20
Juntada de diligência
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06/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 21:39
Juntada de Mandado
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13/08/2024 13:15
Outras Decisões
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13/08/2024 13:15
Deferido o pedido de FRANCY MARY LEITE DE MORAES - CPF: *53.***.*12-53 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:56
Juntada de petição
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31/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA TORRES em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:47
Juntada de petição
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:22
Processo Desarquivado
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29/05/2023 15:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 22:43
Juntada de petição
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24/06/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/06/2022 07:40
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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27/01/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/01/2022 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 10:52
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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01/12/2021 19:10
Juntada de petição
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09/11/2021 11:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802448-73.2020.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278 REU: ELISAMA DE SOUSA TORRES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FRANCY MARY LEITE DE MORAES em face de ELISAMA DE SOUSA TORRES, ambas qualificadas nos autos, sob a alegação de que a suplicante é credora da ré em razão da entrega de nota promissória na quantia de R$30.000,00, em 27/08/2015, estando prescrito este título de crédito.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em Despacho ID 42677636 foi determinada a expedição de mandado de Citação e Pagamento, sendo a requerida citada em ID 44882169, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Petitório da demandante em ID 53353687.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Tratam os autos de Ação Monitória fundada em nota promissória (ID 31969529-pág.1), espécie de título de crédito hábil a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citada, a parte ré manteve-se inerte no lapso temporal fixado, motivo pelo qual decreto a revelia da demandada.
Por conseguinte, reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355 do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Passo, então, à análise da causa.
II.2.
Do mérito da ação monitória No que diz respeito à discussão da causa debendi, cumpre esclarecer que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
A nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico, mediante o qual o emitente (devedor direito e principal) faz ao beneficiário promessa de pagamento, que não pode ter sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto. (ROSA JR, Luiz Emygdio Franco.
Títulos de Crédito. 6 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 491-493) No caso, a promovida consta como emitente da nota promissória que instrui a ação (ID 31969529-pág.1).
Sobre o tema, colho precedente do STJ: A pretensão relativa à execução contra o emitente e avalista de nota promissória à vista prescreve no prazo de 3 (três) anos (art. 70, c/c art. 77 da LUG); contado o prazo, se não apresentada a cártula, a contar do término do prazo de um ano para apresentação (art. 34, c/c art. 77 da LUG). (REsp 409/RJ, Rel.
Ministro Cláudio Santos, Terceira Turma; REsp 824.250/SE, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma) O regramento previsto em nosso ordenamento jurídico impõe caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Ao demandado, por sua vez, cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Nesse passo, é inequívoco que a nota promissória regular que embasa a ação, e que perdeu executividade, constitui documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente.
Essa é a firme jurisprudência do STJ; senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (REsp 1.262.056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014). 2.
In casu, a ação monitória, ajuizada em 08.10.2008, está fundada em nota promissória com vencimento em 10.06.2001.
Em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se que, no dia da vigência do referido diploma legislativo, 11.01.2003, não houve o transcurso de mais da metade do antigo prazo prescricional - 20 (vinte) anos - para a realização da cobrança do débito inserto naquele instrumento (art. 177 do CC/16).
Desse modo, é de rigor a incidência do lapso de 5 (cinco) anos a partir do dia 11.01.2003, o prazo para reger a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante o art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agint no Agint no Resp 1474396 / Mg, Relator(a): Min.
Raul Araújo, data de julgamento: 25/10/2016, data de publicação: 22/11/2016, 4ª Turma) - Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg.
Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (REsp 1.262.056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agrg no Aresp 325747 / Es, Relator(a): Min.
Raul Araújo, data de julgamento: 15/03/2016, data de publicação: 06/04/2016, 4ª Turma) - Sublinhamos Logo, os fatos constitutivos do direito da autora estão demonstrados pela apresentação da cártula.
Por outro lado, dada a inércia da requerida, deixando de contestar o mérito e de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, entendo que a parte promovida é revel, presumindo-se verdadeiras as alegações vestibulares.
Sendo assim, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a dívida da suplicada para com a suplicante referente à nota promissória inclusa nos autos, impõe-se a procedência da ação monitória.
Por conseguinte, aplicável, neste momento, o disposto no artigo 701, §2º, do CPC, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial.
No que tange à atualização monetária, é cediço que a mesma não representa acréscimo, mas apenas a recomposição do valor da moeda, de forma que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento da parte.
Ademais, por se tratar de mera atualização do valor do crédito, incide desde a data da emissão do título, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em tela, pelo que condeno a parte ré ao pagamento à suplicante do montante reclamado atualizado, acrescido, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da emissão do título.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído.
Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Deixo para apreciar, oportunamente, os pleitos constantes do petitório ID. 53353687.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 03 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 16:55
Juntada de termo
-
05/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
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02/10/2021 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:52
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 10:38
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802448-73.2020.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278 REU: ELISAMA DE SOUSA TORRES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
Timon/MA,17 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:31
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA TORRES em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA TORRES em 15/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 00:27
Juntada de diligência
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28/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802448-73.2020.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278 REU: ELISAMA DE SOUSA TORRES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Res mellius perpensa, tratando-se a espécie de ação monitória, reputo que não é o caso de designação de audiência de conciliação.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a inicial foi instruída com prova escrita de dívida, de modo que a Ação Monitória é pertinente, na forma do art. 700, do CPC.
Destarte, estipulo a expedição do Mandado de Citação e Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos na exordial (art. 701, CPC), conforme dados constantes no petitório Id. 41444454, anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1°, CPC).
Faça-se ainda constar no mandado que, no prazo supracitado, a requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de defesa, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, §2º, do CPC).
Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 03 de Abril de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon. Aos 26/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:32
Juntada de termo
-
08/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:28
Juntada de termo
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10/02/2021 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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29/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 01:29
Juntada de diligência
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
0802448-73.2020.8.10.0060 [Nota Promissória] AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278 REU: ELISAMA DE SOUSA TORRES ELISAMA DE SOUSA TORRES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara Cível de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD DESPACHO Tendo em mente que o incentivo à conciliação é princípio basilar expressamente previsto no Código de Processo de Civil brasileiro, conforme norma insculpida no art. 3º, §3º do citado Códex, designo audiência de conciliação para o dia 10/02/2021, às 09h00min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Cite-se a parte suplicada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a) (Art. 334, §3, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, §8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado do(a) requerente, ou do(a) ré(u), à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o mandado de citação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, §9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Conforme Art. 700 do CPC, estipulo a expedição do Mandado de Citação e Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, anotando que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1°, CPC), fazendo-se constar no mandado que, no prazo supracitado, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de defesa, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (art. 701, §2º, do CPC).
Intimem-se, servindo o presente como mandado. Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon, 04 de Novembro de 2020 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
12/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 19:49
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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04/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2020 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 20:43
Juntada de petição
-
22/06/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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