TJMA - 0805861-94.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:36
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:10
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:32
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:05
Juntada de cópia de dje
-
27/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 22:21
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
02/12/2022 13:44
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
23/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 23:49
Juntada de petição
-
01/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
19/08/2022 02:08
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:33
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:09
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:36
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
23/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
17/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 09:31
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:57
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 22:27
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:13
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:25
Outras Decisões
-
03/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:32
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805861-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: F.
M.
F.
D.
S. -.
M. Aos 04/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Proceda-se a expedição de novo mandado para tentativa de apreensão do bem, para o endereço indicado pelo demandante na petição de ID 62339721.
Após, caso seja negativa a diligência, proceda-se a intimação do demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:52
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
08/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:45
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:01
Juntada de petição
-
13/11/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805861-94.2020.8.10.0060 AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: F.
M.
F.
D.
S. -.
M.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação da parte requerida e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 10 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
10/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 07:33
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:00
Juntada de diligência
-
14/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:14
Juntada de Mandado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805861-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: F.
M.
F.
D.
S. -.
M. Aos 06/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro pedido de ID nº 51745505.
Expeça-se novo mandado ao endereço indicado.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:36
Juntada de petição
-
23/08/2021 07:32
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:59
Juntada de diligência
-
28/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805861-94.2020.8.10.0060 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: M.
S.
G.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido: F.
M.
F.
D.
S. -.
M. DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO DE SEGUINTE TEOR: DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS JOY, chassi n.º 9BGKL69U0LB158129, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa PTP7876, renavam *12.***.*24-66, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 07 de JANEIRO de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/01/2021 21:55
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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