TJMA - 0819331-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2021 18:08
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de DENILSON DA COSTA FEITOSA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:18
Denegado o Habeas Corpus a DENILSON DA COSTA FEITOSA - CPF: *20.***.*23-59 (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:57
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 16:32
Juntada de malote digital
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03/03/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 13:05
Juntada de parecer
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03/03/2021 00:50
Decorrido prazo de DENILSON DA COSTA FEITOSA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819331-81.2020.8.10.0000 Paciente : Denilson da Costa Feitosa Impetrante : Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA nº 8.904) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP; art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Edna Matos Costa Carvalho, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA.
A impetração (ID nº 8941624), complementada pela petição de ID nº 8970992, abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Denilson da Costa Feitosa, o qual, em face de ter sido preso em flagrante em 05.09.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, esta de manutenção da prisão cautelar do paciente, ante seu possível envolvimento na prática de quatro crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e corrução de menor (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90).
Tais crimes teriam ocorrido em 04.09.2020, no Povoado Angelim, município de Balsas, MA, quando o custodiado, na companhia de um adolescente, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, aparelhos celulares pertencentes a quatro vítimas diferentes, fato que resultou em sua prisão em flagrante.
Consta dos autos que o adolescente pilotava uma motocicleta, enquanto o aqui paciente, em sua garupa, rendia as vítimas e exigia-lhes os seus pertences.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A prisão do paciente é ilegal, ante a existência de excesso de prazo na formação da culpa (art. 648, II, do CPP), porquanto, não obstante preso cautelarmente há cinco meses (desde 05.09.2020), ainda não iniciada a instrução criminal, em afronta ao que estabelece o art. 400 do CPP[1].
Ressalta que, até o momento da impetração, sequer teria ocorrido a sua citação, não tendo a defesa colaborado com tal morosidade. 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 3) O custodiado é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída; 4) Possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 5) O paciente está com sua saúde fragilizada, em decorrência de uma recente cirurgia realizada em seu maxilar, para colocação de platina, cujo tratamento foi suspenso, destacando que seu organismo está rejeitando referida prótese.
Assevera que a sua condição de saúde é agravada da pandemia do Covid-19, sendo adequada ao caso a prisão domiciliar.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruído o habeas corpus com os documentos contidos nos ID’s nº 8941622, 8941626 e 8970993.
Impetrado em sede de Plantão Judiciário, determinou-se a regular distribuição do feito, ante a ausência de urgência dos fatos suscitados (ID nº 8942913).
Por reputar necessário, diferi a análise do pleito liminar, ocasião em que determinei a emenda da petição inicial pela impetrante, o que cumprido através do ID nº 8990861.
Requisitei, ademais, informações da autoridade impetrada, que não foram prestadas, mesmo com a reiteração da requisição (cf. certidão de ID nº 9317131).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, observo que o paciente foi preso em flagrante em 04.09.2020, com posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação da prática de quatro crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como do delito de corrução de menor (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), fatos que teriam ocorrido na referida data, no Povoado Angelim, município de Balsas, MA, quando o custodiado, na companhia de um adolescente, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, aparelhos celulares pertencentes a diversas vítimas.
Por outro lado, verifica-se que em pelo menos em duas oportunidades – na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID nº 8990861) e na que indeferiu o pedido de sua revogação (consultada através do sistema Jurisconsult) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Referindo-me ao primeiro decisum, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, especialmente por existir outro inquérito contra o paciente em que também lhe é imputado o crime de roubo, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 8990861): “(...) De fato, com base na documentação que consta nos autos, pesa em face do flagrado inquérito policial sob o n.º 344-20.2018.8.10.0026, também por crime de roubo.
Além disso, registro que se trataram de quatro crimes de roubo, com o emprego de arma de fogo e envolvendo diversas vítimas, em povoado da zona rural desta urbe, o que ocasionou severo sentimento de insegurança social.
Assim, ao contrário do que afirma a defesa, há elementos mais que suficientes para que seja decretada a custodia cautelar do flagrado com a finalidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que presente risco concreto que ele volte a delinquir caso permaneça em liberdade, causando instabilidade social, violência e o descrédito das instituições. (...)”. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Por outro lado, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, que serão analisadas em momento oportuno, quando da análise do mérito do presente HC.
Não visualizo de maneira evidente, ademais, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão preventiva do segregado decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetido, ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). É que o paciente, pelo que consta dos autos, não se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos na própria Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Por outro lado, embora seja possível reconhecer que o paciente foi submetido a uma cirurgia em seu maxilar, tal condição não indica, pelo menos neste momento de análise perfunctória, a existência de doença grave condicionante para sua colocação em prisão domiciliar (art. 318, II).
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pela impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que a conduta do magistrado impetrado de deixar de prestar as informações requisitadas, mesmo após reiteração nesse sentido, constitui atitude de desapreço a esta Corte de Justiça e ao próprio relator do feito, nos termos do art. 421 do RITJMA[2], determino seja enviada cópia dos autos à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para as providências disciplinares acaso cabíveis.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CPP.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. [2] RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
22/02/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:01
Juntada de termo
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22/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:17
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:28
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:39
Decorrido prazo de DENILSON DA COSTA FEITOSA em 26/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819331-81.2020.8.10.0000 Paciente : Denilson da Costa Feitosa Impetrante : Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA nº 8.904) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou a douta impetrante de acostar do mencionado petitório cópia da decisão que ensejou a prisão preventiva do paciente Denílson da Costa Feitosa.
Promova, pois, referida causídica, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos do referido documento.
Outrossim, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, determino sejam requisitadas à autoridade judiciária da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA, informações pertinentes a este HC, que deverão ser prestadas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após a regularização do feito pela impetrante e ao atendimento da requisição dirigida à autoridade impetrada, ou o transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:37
Juntada de malote digital
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13/01/2021 09:35
Juntada de petição
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13/01/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 04:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2021 04:11
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2021 11:08
Juntada de petição
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07/01/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:00
Outras Decisões
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29/12/2020 14:21
Juntada de petição
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29/12/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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