TJMA - 0841648-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/01/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:47
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:07
Juntada de laudo
-
01/12/2022 08:23
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
07/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:41
Juntada de laudo
-
03/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
28/09/2022 21:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/09/2022 15:29
Juntada de termo
-
28/09/2022 15:19
Juntada de termo
-
28/09/2022 09:27
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:02
Juntada de diligência
-
13/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:01
Juntada de diligência
-
05/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/08/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:17
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2022 04:36
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:48
Juntada de contestação
-
04/04/2022 12:30
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
17/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:51
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2021 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:24
Juntada de petição
-
03/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 15:43
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841648-70.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, redesignada a Perícia Médica Judicial para o dia 04/10/2021 (SEGUNDA-feira) às 11:00hs chegar com o mínimo de 30 minutos de antecedência no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA.
Tel: (98) 3222-4629 / 3252-3694, conforme Petição apresentada pelo Perito, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, ID 49786632 - Laudo (COMUNICADO) cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito XEROX de toda a documentação pertinente: - Carteira de Identidade / Carteira de Motorista; - PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos). - INDISPENSÁVEL CNIS ATUAL (Extrato Previdenciário - INSS).
São Luís, 25 de agosto de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 03:33.
-
07/08/2021 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 03:33.
-
29/07/2021 09:43
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:41
Juntada de laudo
-
25/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:15
Juntada de diligência
-
07/06/2021 12:29
Juntada de laudo
-
03/06/2021 13:48
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 31/05/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 07:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2021 02:25
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 22:20
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:47
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 14:05
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841648-70.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário e Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcus Vinicios Fernandes Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial.
O autor informa que era funcionário da Alumar e que em razão do desempenho da sua atividade adquiriu lesão decorrente de acidente de trabalho dado a presença de problema de saúde pois, conforme laudos em anexos, o autor possui o diagnóstico de “lesões de ombro” (CID 10 – M75).
Relata que o INSS cancelou o auxílio-doença (NB: 608.684.401-5 com DCB: 02/01/2018), devolvendo-o à Alumar doente e sem habilitá-lo à profissão compatível com as suas graves restrições físicas.
Alega que hoje permanece enfermo, em razão disso e dos relatórios médicos juntados aos autos requer a concessão da tutela de urgência para “implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez (B-92), com o pagamento das diferenças devidas desde a data de cessação do benefício de auxílio – acidentário, ocorrida em 02/01/2018 (NB/91 nº 6086844015 – DCB: 02/01/2018); ou subsidiariamente a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, a partir da DCB (data da cessação do benefício) do requerimento administrativo (NB/91 nº 6086844015 – DCB: 02/01/2018)”.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram atestados e relatórios médicos e a carta de indeferimento de benefício (IDs nº 39439532 e outros).
Em Despacho de ID nº 39444675 este Juízo reservou-se para analisar o pedido de urgência após a Contestação.
Citado o INSS apresentou Contestação ao ID nº 39803533 suscitando preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir, prescrição do fundo de direito e, no mérito, alegou ausência de requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário almejado. É o relatório.
Analisados, decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No feito, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos, vez que não consta nos autos documentos que atestem se houve e por quais motivos foi cancelada a readaptação do autor, tampouco realizados após a negativa do restabelecimento do benefício pelo INSS.
Por outro lado, o autor requer o restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 2018, dois anos antes o ajuizamento da presente Ação demonstrando ausência do perigo da demora.
Ademais, observo que o autor foi beneficiário de outros benefícios por incapacidade da “Espécie 31”, ou seja, auxílio-doença “comum” e não “acidentário”, fato que precisa ser esclarecido, inclusive para efeitos de definição da Competência deste Juízo.
Como se vê, existem dúvidas sobre pontos e fatos cruciais para a solução da lide e que ensejam dilação probatória e há que se levar em conta que a alta e suspensão do benefício pelo réu se deu com base em exames realizados por seus peritos oficiais, não sendo razoável conceder o benefício do autor com base unicamente nas suas declarações e em documentos particulares que supostamente atestam incapacidade temporária.
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por ser prova indispensável para a solução da lide, nomeio Perito Judicial o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM-MA 3074, com endereço na Avenida Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro, São Luís/MA, telefones: (98) 3222-4629 / 3252-3694.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais).
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação e o valor dos honorários arbitrados, bem como, para designar data para a realização da perícia.
Intime-se o INSS para que deposite os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio na rede bancária.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e, caso queiram, para indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 18:11
Juntada de termo
-
01/02/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 12:52
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 22:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841648-70.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCUS VINICIOS FERNANDES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 RÉU: INSS Vistos, etc.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-12.2020.8.10.0065
Gaudencio de Lira Gama
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 10:37
Processo nº 0000641-69.2000.8.10.0022
Banco do Brasil SA
Ailton Martins Figueiredo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2000 00:00
Processo nº 0813604-44.2020.8.10.0000
Raimundo Nonato Pereira
Juiz da Comarca de Maracacume/Ma
Advogado: Ideilres Alves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:40
Processo nº 0802470-89.2019.8.10.0150
Ivanara de Jesus Moreira Soares
Clinica Odontologica Dentistas do Brasil...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 12:10
Processo nº 0800304-88.2020.8.10.0008
Eliene Souza Santos
M. B. Brito - ME
Advogado: Levi Matheus Lobo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 09:59