TJMA - 0802470-89.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 16:50
Juntada de Alvará
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30/11/2021 21:43
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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21/11/2021 16:48
Juntada de petição
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20/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802470-89.2019.8.10.0150 | PJE Requerente: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Requerido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, BEATRIZ INACIO GARIANI - SP436017 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria: Requerente: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES, através de Advogado Dr.
JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, devidamente INTIMADO(A) para informar nos autos o numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, após as informações será expedido o Alvará e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de 48 horas dar cumprimento, tudo nos termos do OFC-JECECP - 142020. Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
18/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:57
Juntada de termo
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16/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:51
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 07:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 10:14
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802470-89.2019.8.10.0150 Exequente: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Executado: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, BEATRIZ INACIO GARIANI - SP436017 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica o Executado devidamente INTIMADO(A) para conhecimento da constrição (ID 54513367), e querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Pinheiro/MA, 15 de outubro de 2021.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
15/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:15
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 05:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 10:30
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802470-89.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, BEATRIZ INACIO GARIANI - SP436017 D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao bem indicado pela executada no documento nº 47473862.
O silêncio do exequente acarreta a concordância com a indicação do bem realizada pela parte executada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de agosto de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:30
Juntada de termo
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 25/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:11
Juntada de petição
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02/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:07
Juntada de termo
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13/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2021 11:06
Juntada de petição
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26/03/2021 18:12
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:12
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802470-89.2019.8.10.0150 | PJE Requerente: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Requerido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) REU: BEATRIZ INACIO GARIANI - SP436017, IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos pedido de indenização por danos morais e materiais.
Informa a parte requerente que contratou os serviços odontológicos fornecido pelo réu, dentre os quais o serviço estético de colocação de prótese dentária (duas facetas de porcelana).
Aduz que o procedimento de implantação da prótese dentária, consistente nas lentes de porcelana, desde o início apresentou defeitos.
Relata que por diversas vezes teve que retornar ao consultório para tentar solucionar o problema, que tal situação perdurou por mais de 7 (sete) meses sem obter êxito.
Por fim, ao solicitar o reembolso do valor pago diante da falha na prestação do serviço o requerido se recusou a devolver e fez uma contraproposta de continuação dos serviços prestados por um terceiro, o qual recusou a oferta.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e devolução do valor pago na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
De outro lado, a parte requerida, devidamente intimada, não compareceu a audiência (ID 40420081), configurando a revelia.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Na lei 9.099/95, art. 20, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Antes de adentrar ao mérito, indefiro os pedidos da petição juntada no ID 40961094 formulados pelo réu, tendo em vista que não apresentou nenhuma prova da impossibilidade de acessar o link da audiência, como por exemplo nenhuma foto ou filmagem da tela de computador a demonstrar a indisponibilidade do link.
Ademais, não se tratou de problema no link disponibilizado tendo em vista que essa magistrada acessou ao link da audiência bem como a parte autora sem nenhum tipo de problema.
Quando a alegação de impossibilidade da advogada do réu em participar da audiência tendo em vista que fora acometida pelo vírus do COVID-19, tal argumento igualmente não serve para justificar a ausência em audiência, tendo em vista que o réu possui outros 2 (dois) advogados habilitados para participar de audiência, conforme procuração e substabelecimento juntados no ID 34266814 e 37691808.
Ademais, o substabelecimento para a advogada enferma foi apresentado aos autos após a realização da audiência (ID 40961097).
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no presente caso temos a regra que o serviço prestado por profissional liberal a obrigação é de meio nos termos do art. 14, §4º do CDC.
No entanto, no caso em apreço trata-se de procedimento estético, onde a responsabilidade é de resultando, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Nesses casos, o profissional se responsabiliza diretamente por realizar com êxito todo o procedimento estético contratado com intuito de atingir o resultado esperado.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Caso dos autos em que a parte autora busca a responsabilidade da clínica onde realizou a cirurgia estética, alegando falha na prestação do serviço, que no caso é uma obrigação de resultado. - Cotejo probatório sinaliza que a cirurgia primeiro realizada não obteve o resultado desejado e prometido, tendo sido falha, fazendo-se necessária uma segunda intervenção. - Pedidos de declaração de inexistência do débito remanescente, referente aos cheques entregues e sustados, bem como na condenação da ré ao pagamento da cirurgia corretiva, no valor de R$ 6.250,00 e na indenização por danos morais. - A declaração de inexistência dos cheques entregues não prospera, pois caso assim se entenda a autora nada pagará pela cirurgia estética. - Danos materiais que vão limitados a R$ 6.250,00, pois o pedido formulado é certo, devendo a demandante comprovar, em liquidação de sentença, o valor efetivamente gasto com o segundo procedimento. - Os danos morais, sem dúvida, são devidos, pois em razão do serviço mal prestado, teve a requerente que se submeter a uma nova e desgastante cirurgia, com todos os transtornos e sentimento de insegurança que daí advém. - Quantum indenizatório.
Valores que devem observar os postulados da razoabilidade e também as... particularidades do caso concreto.
Dano moral estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Devida a compensação das indenizações ora fixadas com o valor remanescente e não pago pela cirurgia questionada nos autos (cheques sustados).
Inteligência do art. 368 do CC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-51, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-51 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 08/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2016) Pois bem, no caso do autos restou claro que a autora dentre outros serviços, contratou o procedimento estético-odontológico de implantação da prótese dentária consistente em duas facetas de porcelana (ID 24421989).
Restou devidamente comprovado nos autos através de aplicativo de mensagens (whatsapp) a insatisfação da autora com serviço prestado.
Igualmente restou comprovado nos autos, eis que confessado por um dos profissionais da requerida, a falha na prestação do serviço, (ID 24421999 pg 6, 24421999 pg 10, 24422020 pg 4, 24422020 pg 7).
Observo que, restou comprovado nos autos a má qualidade das próteses temporárias, tendo em vista que quebraram mais de uma vez, a primeira vez no dia 09/05 e a segunda em 14/05, ou seja, curtíssimo espaço de tempo, conforme evidenciado no ID 24421999 pg 6 e 7.
Restou ainda devidamente comprovado através das mensagens que por diversas vezes a autora teve que retorna ao consultoria para fazer o repasso no serviço mal feito.
Também restou comprovado nos autos que a próstese definitiva nunca ficou pronta, mesmo se passando mais de 3 (três) meses após a contratação do serviço (ID 24422020 pg 10 a 20).
Dessa forma, a parte requerente logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ao comprovar nos autos o pagamento por um procedimento estético que não atingiu o resultado conforme igualmente comprovado através das mensagens anexadas as autos.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com ao pagamento por um serviço que não foi realizado de modo satisfatório, não atingiu o resultado esperado, devendo a requerida devolver o valor pago.
Observo que todo o tratamento contratado foi na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e segundo relata a parte requerente o único serviço prestado foi o de limpeza dos dentes no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Portanto, diante da falha na prestação do serviço estético e não prestação dos demais serviços, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da má prestação do serviço, na desídia diante das várias desculpas apresentadas ao cliente, das várias idas ao consultório na tentativa de resolver o problema sem obter êxito, bem como na recusa em devolver o valor pago ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus, tendo em vista a negligência e descaso do requerido em solucionar o problema, que responde objetivamente pela prestação defeituosa do serviço.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 03 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
08/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:30
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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28/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802470-89.2019.8.10.0150 | PJE Promovente: IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Promovido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/01/2021 11:20. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO Servidor Judiciário -
08/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/11/2020 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/11/2020 17:14
Juntada de petição
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10/10/2020 11:46
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:44
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:43
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:42
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/08/2020 02:26
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:49
Juntada de contestação
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08/08/2020 02:30
Decorrido prazo de IVANARA DE JESUS MOREIRA SOARES em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:15
Juntada de termo
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09/07/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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14/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2020 23:04
Outras Decisões
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21/10/2019 08:35
Juntada de petição
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10/10/2019 13:09
Conclusos para despacho
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10/10/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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