TJMA - 0000717-78.2018.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 19:15
Juntada de petição
-
01/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
02/02/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:01
Juntada de petição
-
27/02/2022 17:16
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:07
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:32
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 07:00
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 07:53
Juntada de petição
-
19/07/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:53
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0000717-78.2018.8.10.0114 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: WANDERSON MOREIRA SOARES ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor da DECISÃO a seguir transcrita:"DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual foi o ESTADO DO MARANHÃO condenado a pagar honorários em favor do advogado nomeado para atuar como defensor dativo em ação de apuração de ato infracional.Alega o Executado, em síntese, que a quantia seria indevida, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que não se teria intimado o Executado da fixação dos honorários.
Sustenta, ainda, que a cobrança deveria ser intentada em face da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, uma vez que esta possui dotação orçamentária própria e autonomia funcional para tanto.Instado a se manifestar, o Exequente requer a rejeição da impugnação.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É sucinto o relatório, passo a decidir.No presente caso, o Executado alega, primeiramente, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que não fora intimado da sentença que fixou os honorários advocatícios.A inexigibilidade do título a que alude o art. 525, III, do CPC, diz respeito àquelas situações em que o título judicial não possua eficácia executiva por alguma condição suspensiva, como, por exemplo, a ausência de trânsito em julgado da condenação ou mesmo a fundamentação do julgado em norma ou lei declarada inconstitucional pelo STF.O presente caso, contudo, diverge um pouco das questões rotineiras.Esclareço, nesse passo, que o processo originário da condenação se trata de ação criminal e que a condenação em honorários, embora tenha ocorrido naqueles autos, trata-se de matéria cível, cuja execução se decidiu fazer em autos apartados.A esse respeito, tem-se que a assistência judiciária integral e gratuita consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da justiça e movimentar o processo contencioso.Tal direito encontra-se previsto na Constituição da República, ao estabelecer-se como dever do Estado a prestação de assistência jurídica gratuita aos pobres em sentido legal, nos termos do disposto no art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, especificamente no inciso LXXIV, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Trata-se de verdadeiro direito público subjetivo, garantido à pessoa de ter acesso ao ordenamento jurídico justo, assim entendido como viabilização da consultoria jurídica, assistência postulatória e gratuidade processual, além da extraprocessual, a serem prestadas pelos poderes constituídos, uma vez comprovada sua insuficiência de recursos ou ocorrida determinada situação jurídica de impotência individual de salvaguarda de interesses, que seja de relevância à sociedade.Assim, tal assistência não significa apenas uma assistência processual, mas acesso à ordem jurídica justa, ou seja: a) ser informado e informar-se acerca dos seus direitos e a real amplitude deles; b) poder utilizar-se de profissional habilitado para patrocinar seus interesses em juízo ou fora dele; e, c) isentar-se do pagamento de quaisquer ônus processuais ou extraprocessuais na salvaguarda de seus interesses.De sua vez, o título executivo judicial discutido nos presentes autos decorre da necessidade de garantir-se a assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, bem como pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Riachão.
Em casos tais, exige-se, para dar efetividade ao mandamento constitucional, a nomeação de profissionais da advocacia para exercer o munus público, garantindo ao cidadão os direitos fundamentais consagrados.Impende destacar, finalmente, que embora o defensor esteja cumprindo um múnus público, não é obrigado a trabalhar sem uma contraprestação pecuniária, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito de quem detém a obrigação a pagar pelo seu respectivo trabalho.Ressalto, nesse ínterim, que em situações tais, não procede a alegação de nulidade da sentença e de inexigibilidade do título, porquanto o momento oportuno para qualquer irresignação quanto ao valor dos honorários é justamente o cumprimento de sentença.
Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. - INADMISSÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA CONTESTAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, VIOLANDO O ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.- Inexiste, no caso em apreço, qualquer violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vez que o momento para questionar o valor arbitrado pelo MM.
Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia, em que o Estado será parte na ação.
PRELIMINAR REJEITADA. - INVIÁVEL A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS - No caso em apreço, observou o Magistrado a existência de tabela de honorários organizada pela Ordem dos Advogados do brasil Seção Bahia [...] e arbitrou os honorários abvocatícios em consonância com o quanto praticado à época, de modo que, seguida a tabela de honorários, impõe-se o valor arbitrado no Juízo de piso - Nesse diapasão, é direito do Advogado o recebimento pelos serviços prestados, de acordo com a tabela de honorários mantida pela Ordem dos Advogados.
Precedentes do STJ. - CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE/BA.
A competência, no caso de sentença penal condenatória, passa a ser do Juízo Cível para cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 22, §1º, da Lei 8.906/1994, 516, III, do novo Código de Processo Civil e 5º, §3º, da lei 1.060/1950. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 662-06.2014.8.05.0277, Relator Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, publicado em 05/03/2018).Em que pese a argumentação do Estado do Maranhão quanto a ausência de sua intimação na sentença proferida no juízo criminal, observa-se que o respectivo ato não teria o condão de alterar o teor do comando decisório, pois a competência para alterar os valores arbitrados é do juízo cível.Observo, ainda, que não houve qualquer manifestação do Estado quanto aos valores arbitrados e que houve respeito ao teor da tabela de honorários da OAB Seção do Maranhão.Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo ao Executado pela ausência da intimação, não se podendo falar, portanto, em nulidade da sentença e, consequentemente, em inexigibilidade do título executivo por força disso.Especificamente no tocante ao detentor desta responsabilidade, é entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a atribuição desta ao Estado do Maranhão, a despeito da existência de autonomia funcional e orçamento próprio da Defensoria Pública, pois esta não possui personalidade jurídica própria.
Vejamos:EMENTA – HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca.2.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica.3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Processo nº 0236932015, Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2016).Por força de tudo isso, cabe ao Estado do Maranhão efetivar o correspondente pagamento pelos serviços prestados, já que a ele incumbe o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita nos processos movidos perante a Justiça Comum Estadual.Sendo assim, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial e muito menos em ilegitimidade passiva do Executado.Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Tendo em vista a sucumbência do Executado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, nos termos ora fixados, para que se prossiga com os atos executórios.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 8 de janeiro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão" -
11/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 15:18
Outras Decisões
-
08/01/2021 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
-
24/06/2020 05:19
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 17:36
Juntada de petição
-
26/03/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2020 15:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000641-69.2000.8.10.0022
Banco do Brasil SA
Ailton Martins Figueiredo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2000 00:00
Processo nº 0813604-44.2020.8.10.0000
Raimundo Nonato Pereira
Juiz da Comarca de Maracacume/Ma
Advogado: Ideilres Alves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:40
Processo nº 0802470-89.2019.8.10.0150
Ivanara de Jesus Moreira Soares
Clinica Odontologica Dentistas do Brasil...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 12:10
Processo nº 0800304-88.2020.8.10.0008
Eliene Souza Santos
M. B. Brito - ME
Advogado: Levi Matheus Lobo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 09:59
Processo nº 0841648-70.2020.8.10.0001
Marcus Vinicios Fernandes Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 15:47