TJMA - 0803305-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:23
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:06
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:31
Juntada de termo
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 04:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:17
Juntada de termo
-
18/10/2023 15:45
Juntada de termo
-
17/10/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:56
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:07
Juntada de termo
-
27/08/2023 17:41
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:47
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:54
Juntada de termo
-
10/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 08:53
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:10
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:52
Juntada de Mandado
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01/04/2022 11:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:17
Juntada de termo
-
27/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 13:27
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 07:23
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:00
Decorrido prazo de ARAUJO E REIS COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 06:56
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
26/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803305-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: ARAUJO E REIS COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A contra ARAUJO E REIS COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA - ME, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficacia de título executivo.
A parte requerida, embora citada, como se observa no Aviso de Recebimento anexado sob os id 30169251, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, certificado sob o id 31956906, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.109,69 (oito mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado os executados, serão presumidas suas intimações, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
23/03/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2020 15:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 22:40
Decorrido prazo de ARAUJO E REIS COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:54
Juntada de termo
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19/02/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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