TJMA - 0801675-75.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO RENASCENCA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801675-75.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO RENASCENCA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425 REQUERIDO(A): TANIA CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dos autos, verifico que as partes adversas, se manifestaram em relação ao objeto desta ação, com a juntada de termo de acordo e confissão de dívida no id 43273128. A transação extrajudicial encontra fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95 e com o presente acordo a parte Exequente requer a suspensão do processo, até o cumprimento integral da avença. Homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, visto que as partes chegaram a um comum acordo, acerca da presente demanda. Contudo, indefiro o pedido de suspensão, pois não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95.
Arquivados os autos, em caso de descumprimento do acordo, deve a parte Exequente requerer o desarquivamento e execução deste título judicial. Isto posto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado por preclusão lógico, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 29/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
30/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 21:37
Homologada a Transação
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29/03/2021 12:29
Juntada de termo
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29/03/2021 11:00
Juntada de petição
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23/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de TANIA CASTRO DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO RENASCENCA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801675-75.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO RENASCENCA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425 REQUERIDO(A): TANIA CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de uma ação de cobrança proposta pela empresa Demandante, uma instituição de ensino, em face do responsável pelo aluno matriculado na escola, sob alegação de inadimplemento das mensalidades escolares, situação jurídica a ser analisada nestes autos. Inicialmente, por ter sido citada e não ter comparecido a audiência realizada em 03/02/2021, decreto a revelia da Demandada, ensejando, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, ex vi do artigo 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, pois ela é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Notadamente, a busca pela verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa. Na petição inicial a Autora faz a cobrança de mensalidades escolares e junta o contrato assinado pela Demandada (id 37725583), datado de 18/01/2016.
O débito cobrado, se refere a dívida de 11 (onze) mensalidades escolares (id 37725584), vencidas em 01/02/2016, 01/03/2016, 01/04/2016, 01/05/2016, 01/06/2016, 01/07/2016, 01/08/2016, 01/09/2016, 01/10/2016, 01/11/2016 e 01/12/2016.
Foi juntado o cálculo do débito atualizado no id 37725585 e a dívida cobrada perfaz o total de R$ 16.066,83 (dezesseis mil, sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). As cobranças das mensalidade são devidas, em razão da obrigação contratual assumida, conforme CLÁUSULA IV, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2016.
Diante da inadimplência comprovada pelos elementos de prova juntados na presente ação de cobrança, resta o julgamento pela exigibilidade dos débitos correspondentes as mensalidades escolares que não foram quitadas pela parte contratante. Caberia a Demandada vir aos autos e trazer os recibos de pagamento das mensalidades, mas diante da ausência de manifestação da parte Demandada, merece acolhimento o pleito da Demandante. Posto isto, conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO, ao pagamento de R$ 16.066,83 (dezesseis mil, sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento do pedido, para quitação do débito descrito no relatório de id 37725585. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Publique-se. Transitado em julgado, tem a parte Demandante o prazo de cinco dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório. São Luís-MA, 20/02/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
23/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/02/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 10:50
Juntada de petição
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30/01/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 17:04
Juntada de diligência
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15/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801675-75.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO RENASCENCA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425 REQUERIDO(A): TANIA CASTRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 04/02/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-14 16:59:47.343.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
14/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 16:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2020 22:02
Juntada de diligência
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17/11/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 10:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:20
Juntada de petição
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16/10/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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