TJMA - 0001584-53.2010.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:06
Juntada de petição
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:18
Outras Decisões
-
09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:11
Outras Decisões
-
17/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:26
Juntada de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:30
Juntada de petição
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14/05/2024 12:28
Juntada de petição
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10/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:23
Juntada de petição
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07/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:40
Juntada de petição
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29/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
23/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:45
Juntada de termo
-
06/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 16:37
Juntada de termo
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15/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:30
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:51
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:51
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:28
Juntada de petição
-
03/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:32
Juntada de termo
-
27/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/01/2023 23:59.
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09/01/2023 20:46
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
21/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:51
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
17/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:48
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0001584-53.2010.8.10.0049 Parte Autora: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 dias, recolher aos autos, às custas intermediárias para que seja expedido(a) o(s) alvará de transferência. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretariait -
31/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 19:52
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:15
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 09:09
Declarada incompetência
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19/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:31
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001584-53.2010.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE ARAUJO ABREU - OAB/MA 12416, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 REU: JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
26/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 04:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:33
Juntada de petição
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09/04/2021 09:42
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001584-53.2010.8.10.0049 (15382010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: GIZELE ARAUJO ABREU ( OAB 12416-MA ) e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ( OAB 6100-MA ) REU: JOSE ALVES DA SILVA FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ( OAB 3080A-MA ) PROCESSO N. 1584-53.2010.8.10.0049 (15382010) Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (atual denominação da CEMAR) Advs.: Lucimary Galvao Leonardo (OAB/MA 6.100) e Gizele Araujo Abreu (OAB/MA 12.416) EXECUTADO: José Alves da Silva Advs.: Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA 3080-A) e Fabricio Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19.105) DECISÃO A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (atual denominação da CEMAR) requereu o cumprimento da sentença proferida nestes autos (fls. 96/98), visando ao adimplemento do débito.
Realizada a penhora online, via BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$ 851,44 (oitocentos e cinquenta e um reais, e quarenta e quatro centavos), tendo sido oferecida impugnação às fls. 133/146, sobre o que se manifestou a exequente às fls. 150/152.
Impugnação indeferida às fls. 155/156.
Após várias diligências, foi determinada nova tentativa de penhora online à fl. 187, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.495,31 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, e trinta e um centavos), conforme extrato de fl. 204.
Em seguida, o executado compareceu aos autos, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, por se tratarem de verba salarial (fls. 191/203).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em que pese o processo de execução vise à satisfação do direito de crédito do credor, é sabido que o ordenamento determina que eventuais atos executórios guardem observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, como corolário da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da CRFB/88).
Por isso mesmo é que, primando pelo resguardo da subsistência familiar, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso em espécie, observo que o executado comprovou ter recebido, no mês de fevereiro do corrente ano, sua remuneração de R$ 1.489,31 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, e trinta e um centavos), conforme contracheque de fl. 198 - quantia que, tão logo disponibilizada em sua conta bancária, foi bloqueada pela ordem judicial no dia 26/02/2021, o que se vê no extrato de fl. 200.
Diante disso, entendo que ficou comprovada sua origem salarial, e, por conseguinte, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fazendo jus a parte ao imediato levantamento da penhora.
Por outro lado, em relação à quantia de R$ 851,44 (oitocentos e cinquenta e um reais, e quarenta e quatro centavos), penhorada em agosto/2018 - cuja alegação de impenhorabilidade já foi rejeitada na decisão de fls. 155/156 -, entendo que ainda não é possível concluir a proveniência de tais valores - ônus que incumbia ao executado (art. 854, §3º, I, do CPC), ainda mais porque o saldo anterior indicado no extrato de fl. 146 diverge do saldo líquido registrado no contracheque de fl. 199.
Assim, defiro parcialmente o requerimento, e determino o levantamento imediato da penhora realizada na operação de fl. 204, devendo a Secretaria Judicial providenciar o desbloqueio, com urgência, via SISBAJUD.
Por outro lado, em relação à quantia de R$ 851,44, cuja penhora foi mantida, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para que, no prazo de dez dias, informe conta bancária para transferência dos valores.
Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados, e seus acréscimos, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante.
Dê-se ciência à exequente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 - O procedimento padrão de transferência eletrônica de valores bloqueados via BACENJUD depende de prévio direcionamento da quantia retida para conta judicial específica; 2 - Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 - A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 - A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
Intimem-se as partes acerca deste decisório.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício/alvará.
Paço do Lumiar, 19 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) Resp: 133249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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