TJMA - 0821180-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 09:38
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:27
Juntada de termo
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 18:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/05/2022 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/04/2022 14:40
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:28
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:54
Juntada de petição
-
30/11/2021 07:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:24
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:24
Juntada de petição
-
12/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:18
Juntada de petição
-
11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:51
Juntada de petição
-
31/05/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 10:15
Juntada de requisição de pequeno valor
-
28/05/2021 10:14
Juntada de requisição de pequeno valor
-
19/05/2021 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
24/04/2021 01:38
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:22
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821180-27.2016.8.10.0001 AUTOR: HELZITA BEMVINDO DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por HELZITA BEMVINDO DA SIQUEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 305.075,54 (trezentos e cinco mil, setenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 13380745, alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Conforme Certidão ao id 14396750, não houve resposta à impugnação oposta.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em id 37081117, de acordo com os parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, com a qual a parte Exequente se manifestou ao id 38421661 e o Executado reiterou os termos de sua impugnação (id 38512684).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 13380745, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 24/05/1986, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 20/11/1975, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 37081117, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 12.454,91 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo R$ 11.322,64 (onze mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de principal e R$ 1.132,26 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 21 de outubro de 2020, conforme planilha ao id 37081117.
Deixo de condenar a parte impugnada em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37081117.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 12:43
Outras Decisões
-
07/12/2020 05:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 03:10
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:41
Juntada de petição
-
25/11/2020 11:00
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 14:49
Outras Decisões
-
26/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/10/2020 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2020 10:02
Juntada de petição
-
17/02/2020 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 07:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
25/09/2019 16:03
Juntada de petição
-
19/09/2019 05:58
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:55
Juntada de petição
-
10/09/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 22:55
Juntada de petição
-
15/05/2019 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 01:54
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/04/2019 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2019 18:11
Juntada de petição
-
16/10/2018 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:55
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 16:36
Juntada de petição
-
14/06/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 07:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 07:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 00:37
Decorrido prazo de HELZITA BEMVINDO DA FONSECA em 24/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2017.
-
12/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 07:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2016 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2016 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 19:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828582-23.2020.8.10.0001
Iracy dos Santos Pires
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 16:03
Processo nº 0806113-80.2020.8.10.0001
Luiza Rocha Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 14:21
Processo nº 0810202-15.2021.8.10.0001
Jackeline Cristine Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gustavo Luiz Astolphi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:05
Processo nº 0801314-94.2020.8.10.0097
Lindalva Amaral Serra
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 23:15
Processo nº 0000092-96.2009.8.10.0037
Jose Francisco Batigalhia
Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado: Ioneia Ilda Veroneze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2009 00:00