TJMA - 0804208-96.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 09:40
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
29/09/2021 11:36
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 15:26
Juntada de termo
-
28/09/2021 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 15:25
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 11:10
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 09:02
Juntada de protocolo
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01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804208-96.2019.8.10.0026 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: IVONETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A .
FINALIDADINTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697 e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, do inteiro teor da sentença ID 51777530, a seguir transcrita: "Considerando o adimplemento voluntário da condenação, devidamente comprovado em id 48094046, e a anuência da parte credora quanto à quantia depositada, expeça-se alvará para levantamento de valores, e acréscimos legais, na forma postulada em id 48177630 restando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Após, arquive-se o processo.
Balsas (MA), 31 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
31/08/2021 14:19
Juntada de Alvará
-
31/08/2021 14:18
Juntada de Alvará
-
31/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:15
Juntada de petição
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21/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:27
Juntada de petição
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20/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 11:16
Juntada de petição
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19/05/2021 17:48
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 08:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804208-96.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVONETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697 e Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, do inteiro teor da sentença ID 43305122, a seguir transcrita: " 1.
O RELATÓRIO IVONETE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 11.331,04 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato sob o nº0123301989994, firmado em 28/03/2016, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a serem pagos em parcelas mensais de R$ 55,46 (cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), até março de 2017, conforme histórico de consignações.
Consta que foram descontadas, até a data da propositura da ação, 12 prestações do total de 72, ou seja, R$ 665,76 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, argui, preliminarmente, a existência de conexão com outras ações da mesma natureza ajuizadas pela parte autora.
Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante contratação direta em caixa eletrônico, mediante cartão e senha do usuário.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Instadas sobre interesse noutras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
De plano afasto a possibilidade de conexão entre a presente ação e aquelas distribuídas sob os nº 0804202-89.2019.8.10.0026, 0804205-44.2019.8.10.0026, 0804207-14.2019.8.10.0026, 0804203-74.2019.8.10.0026 e 0804206-29.2019.8.10.0026, vez que, apesar da identidade de partes, os objetos das referidas ações e desta demanda são distintos.
Inexistente a correlação entre a causa de pedir entre os processos, não há que se falar em reunião dos feitos por conexão.
Do julgamento antecipado da lide Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é em parte procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Ainda que realizado na modalidade de crédito pessoal, por meio de contratação em caixa eletrônico de autoatendimento, recai sobre a instituição financeira o encargo de provar, mediante extrato ou outro documento hábil, o ato da contratação, por meio do uso do cartão e senha, bem como a disponibilização do crédito em conta do usuário, encargo que não se desonerou neste caso.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta da parte autora, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, até 15/03/2017 (data exclusão do contrato), foram descontadas 12 prestações do total de 72, ou seja, descontado de R$ 665,76 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) do valor de R$ 1.800,00 supostamente contratado.
Diante disso, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº0123301989994. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. -- DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -- Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 29/03/2021 17:27:01 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 43305122 ". -
30/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:09
Juntada de petição
-
27/01/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:29
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:33
Juntada de contestação
-
17/08/2020 14:49
Juntada de petição
-
04/08/2020 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 10:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 01:27
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:16
Juntada de petição
-
25/11/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 00:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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