TJMA - 0811348-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:47
Juntada de petição
-
24/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:22
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/10/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:06
Juntada de termo
-
02/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:35
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/03/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
22/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
09/01/2023 14:04
Outras Decisões
-
29/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:36
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
24/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811348-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES LOBATO, LUIZ ONORIO DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
22/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:20
Juntada de petição
-
09/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:58
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811348-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES LOBATO, LUIZ ONORIO DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
23/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:37
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:36
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOBATO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOBATO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ONORIO DE MORAES em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:35
Juntada de contestação
-
08/04/2021 20:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 14:21
Juntada de petição
-
31/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811348-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES LOBATO, LUIZ ONORIO DE MORAES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais proposta por LUIZ ONORIO DE MORAES e MARIA DE LOURDES LOBATO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde requerido e que foram diagnosticados com COVID-19, sendo ambos pertencentes aos grupos de risco, estando o Sr.
Luiz internado, enquanto a Sra.
Maria de Lourdes encontra-se em tratamento médico em sua residência.
Seguem argumentando que, em razão de atraso de 29 dias do boleto com vencimento em fevereiro/2021, o requerido suspendeu o contrato, impedindo os autores de serem assistidos mediante cobertura do plano de saúde.
Pleiteiam em caráter de urgência o restabelecimento do plano de saúde em razão dos riscos relacionados à covid-19 e ante ao agravamento do quadro clínico de ambos.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar, que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados sendo comprovado que os autores são beneficiários do plano de saúde requerido; foram diagnosticados com COVID-19 em 19/03/2021; que pertencem ao grupo de risco; que o Sr.
Luiz encontra-se internado em hospital; que há atraso no pagamento da mensalidade com vencimento em 28/02/2021 e que o contrato encontra-se suspenso, conforme protocolos de reclamação junto à ANS apresentados aos autos.
Nesse sentido, observa-se que o caso dos autos enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei nº 11.281/2020 de 17 de junho de 2020, in verbis: Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de saúde a suspender e/ou o cancelar os planos de saúde, individuais e coletivos, por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor as medidas de combate ao Novo Corona vírus (COVID-19).
Frisa-se ainda que de acordo com o art. 13, inciso II da Lei 9.656/98 é lícito às operadoras de plano de saúde proceder à suspensão ou rescisão unilateral do contrato em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, o que não é o caso em questão.
Ademais, não restam dúvidas de que a demanda enquadra-se na definição contida no art. 35-C, inc.
I, da Lei n° 9.656/98, que dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; O direito fundamental à saúde está sendo violado.
A saúde dos beneficiários poderá ficar comprometida, urge, assim, seja-lhe assegurado tratamento adequado, com a urgência que o caso requer.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente em face da necessidade imediata da continuidade do tratamento de saúde do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC – que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Posto isso, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o requerido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. restabeleça o plano de saúde dos autores LUIZ ONORIO DE MORAES e MARIA DE LOURDES LOBATO, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 50 (cinquenta) salários mínimos, a ser revertida em favor dos autores, independente da adoção de outras medidas em caso de configurado crime de desobediência..
Citem-se e intimem-se os demandados para tomarem as providências cabíveis ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação.
Com o efetivo cumprimento das determinações acima, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para providências.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública respondendo pelo Plantão Judicial Cível de 1º grau -
30/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828232-35.2020.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Sao Luis
Advogado: Vitor Alves Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 17:57
Processo nº 0000164-61.2017.8.10.0083
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Rosa Ivone Braga Fonseca
Advogado: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0850007-48.2016.8.10.0001
Maria Elizabeth Gomes Braga
Estado do Maranhao
Advogado: Hervanio Rendon Aires Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2016 12:17
Processo nº 0807053-45.2020.8.10.0001
Jose Antonio Santos Lobato
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 09:31
Processo nº 0801698-70.2019.8.10.0007
Centro de Atividades Escolares LTDA - ME
Dioffson Weiny Soares Pereira Ferreira
Advogado: Pedro Ricardo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 14:05