TJMA - 0809725-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:30
Juntada de petição
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07/04/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:28
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
01/04/2021 14:51
Juntada de petição
-
31/03/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 14:19
Juntada de diligência
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31/03/2021 11:43
Juntada de petição
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26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809725-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320 EXECUTADO: ETECH CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposto por ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ETECH CONSTRUCOES LTDA - ME, todos nos autos qualificados.
No curso regular do processo, a parte exequente noticiou a realização de acordo entre os litigantes e requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada id 42365448, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, combinado com o art. 924, III e 925 todos do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado desta sentença.
Arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
23/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:48
Homologada a Transação
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22/03/2021 23:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 18:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2021 10:37
Juntada de petição
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10/03/2021 17:07
Juntada de Ofício
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08/03/2021 10:06
Juntada de petição
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26/02/2021 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2020 03:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:20
Juntada de petição
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19/03/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 07:27
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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