TJMA - 0832785-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:54
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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21/04/2021 07:10
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:07
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832785-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ROSILENE PIRES FERREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB/MA 10704 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSILENE PIRES FERREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Aduz que possui um imóvel com Unidade Consumidora n° 35801642 tendo solicitado à CEMAR o desligamento de energia desta unidade, vez que tinha planos de mudança para outra casa.
Alega que em 2009, por volta das 15 horas, um funcionário da empresa CEMAR, chamado Raí, acompanhado por mais dois funcionários fardados em obediência a empresa, realizaram o desligamento da UC n° 35801642 na cidade de Primeira Cruz - MA.
Ocorre que, em 08 de junho de 2017, chegou uma conta e uma carta comunicando que o nome da autora estava no órgão de proteção ao crédito SERASA por ainda existir débito em aberto.
Inconformada, dirigiu-se à empresa requerida, sendo informada que nunca foi dado baixa em seu pedido de desligamento e muito menos confirmado no sistema o que gerou multas e tarifas para a parte autora pagar.
Diante disso, afirma que, pressionada para não ficar sem energia e para ter seu nome retirado do SPC e SERASA, foi forçada a fazer uma renegociação da dívida.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID. 13757161), alegando que foi identificado uma solicitação de reativação da própria autora, titular da unidade consumidora, no dia 06 de abril de 2011, sendo reativada no dia 02 de março de 2013.
Desse modo, sustenta não existir nos autos nenhum indício de irregularidade por parte da CEMAR no episódio narrado.
Colacionou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a requerente quedou-se inerte (ID. 34732370).
Intimidas do despacho (ID. 34781825), somente a empresa requerida manifestou desinteresse em produzir provas.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Ademais, na hipótese em testilha, repousa a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo desta forma possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observo que a presente demanda encontra-se afeita às normas dispostas na Lei Consumerista, vez que o contrato de seguro e o contrato de aquisição de produtos e serviços são tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de tal forma que a responsabilidade das requeridas é objetiva, dispensando demonstração de culpa.
Destarte, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado dispositivo legal, cabe ao demandado provar a inexistência do direito da autora.
Após análise acurada dos autos, verifica-se que houve solicitação de reativação da própria da titular da unidade consumidora, no dia 06 de abril de 2011, sendo reativada somente no dia 02 de março de 2013, pedindo inclusive agilidade na reativação, conforme documento em ID. 13757181.
Diante desse contexto, compreendo que cabia à parte autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações, o que não foi feito.
Assim, vislumbro que os valores das faturas demonstrados pela parte autora são cabíveis, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida.
Ante a fragilidade das provas produzidas pela autora para sustentar suas alegações, uma vez que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, reconheço que não houve dano moral/material que tenha nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa contratada.
Não havendo outra conclusão senão a rejeição da inicial, face a inexistência de provas contundentes a basear suas alegações.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 21:30
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 09:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:44
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:44
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:34
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:34
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:49
Juntada de petição
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28/08/2020 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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21/08/2020 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2020 19:35
Juntada de Certidão
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06/06/2020 18:11
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 18:10
Decorrido prazo de ROSILENE PIRES FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:05
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2018 11:03
Juntada de contestação
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04/08/2018 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 02/08/2018 23:59:59.
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17/07/2018 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE PIRES FERREIRA em 16/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 18:32
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 07:38
Expedição de Mandado
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21/06/2018 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2017 09:41
Conclusos para decisão
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12/09/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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