TJMA - 0802001-91.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2022 22:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
18/01/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802001-91.2020.8.10.0058 Vistos em correição. DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:05
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:12
Juntada de petição
-
13/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:27
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:48
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 56433643, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 22 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
22/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:12
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
22/11/2021 10:49
Juntada de petição
-
20/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ROSEANNE MARQUES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:12
Juntada de petição
-
21/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802001-91.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSEANNE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por ROSEANNE MARQUES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora atendida pela requerida, neste município de São José de Ribamar. Aduz que em 2017 foi instalado medidor em sua residência pela antiga concessionária CEMAR e não chegavam as faturas de consumo, o que perdurou até dezembro de 2019. Sustenta que em dezembro de 2019, já sendo a requerida a concessionária de energia elétrica do Estado, a autora recebeu uma fatura de consumo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao consumo de 3 (três) anos, total que foi parcelado em 6 (seis) vezes. Relata que à época do pagamento da 6ª parcela, foi surpreendida com cobrança de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à alegação de desvio de energia, em inspeção datada de 14/12/2019, e acrescenta que a aplicação da multa é indevida. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito acima e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da requerida, acompanhada de documentos, sustentando a legalidade das cobranças, o exercício regular de um direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de cancelamento do débito- id 37450865. Réplica- id 38329574. Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado da lide- id 39032763. Manifestação da autora- id 39190611. Decisão de saneamento- id 43186537. Após as alegações das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Destaco, inicialmente que a preliminar arguida na contestação foi apreciada na decisão de saneamento de id 43186537. Cumpre ressaltar, no mérito, que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica e seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Pois bem.
Cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela empresa requerida estão de acordo com a resolução da ANEEL, bem como se as cobranças de consumos não registrados e são adequados à espécie, ou, em sentido contrário, se são desarrazoados, extorsivos, de modo a justificar eventual nulidade do procedimento adotado pela concessionária. A respeito, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos necessários para os casos de irregularidades ocasionados pelo consumidor.
Veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. Desse modo, para a configuração da irregularidade, deve a requerida emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborar relatório de avaliação técnica, solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Ademais, da análise das normas estabelecidas pela ANEEL, verifico que, na hipótese de ocorrência de indício de qualquer procedimento irregular, compete a CEMAR implementar procedimentos para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, com a necessária elaboração de relatório de avaliação técnica. Essa avaliação poderá ser elaborada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do consumidor de requerer a perícia. Além disso, o consumidor deverá ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, conforme descrito no §7º do art. 129 da Resolução n. 414 da ANEEL. No caso presente, observo que a requerida conseguiu demonstrar, de forma robusta, a existência de desvio de energia, o que pode ser facilmente constatado por meio do termo de ocorrência e inspeção juntado aos autos, realizado na presença da própria autora e subscrita por esta, consoante documento de id- 33933021, em que consta a informação de que havia desvio de energia. Vale sublinhar, por fim, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão não estava sendo registro pois sequer havia medidor instalado. Constato, outrossim, o cumprimento da notificação do consumidor, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto no §7º, do art. 129, da Resolução n. 414 da ANEEL. Quanto à alegação de cobrança indevida do valor de R$ 1.262,23 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), referente ao consumo de 3 (três) anos na vigência da concessionária CEMAR, observo que a parte requerida não demonstrou a ocorrência de regularidade no faturamento, o qual alega que é referente a um único mês de consumo na residência da autora (janeiro de 2020), tendo em vista que deixou de requerer produção de prova para comprovar suas alegações, eis que devidamente intimada, após a inversão do ônus da prova, postulou apenas pelo depoimento pessoal das partes, que não elucidaria o caso. Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que o fornecimento de energia elétrica do imóvel não chegou a ser suspenso nem o nome a autora foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.200,00, (um mil e duzentos reais) com a consequente invalidade do parcelamento celebrado e restituição das parcelas pagas, na forma simples, a serem lançadas como crédito na fatura de consumo da parte autora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pagamento das custas e dos honorários, para a parte autora, encontra-se suspenso, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 18 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
19/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:34
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:23
Juntada de petição
-
28/07/2021 04:03
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 13:21
Decorrido prazo de ROSEANNE MARQUES DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:19
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802001-91.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSEANNE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram, contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à preliminar de Falta de Interesse de Agir por ausência de pretensão resistida e confissão de dívida pela autora, constato que a parte requerida apresentou contestação de mérito na demanda, de modo que, caracterizada a pretensão resistida.
Quanto à confissão de dívida pela parte autora, esta não impede ou exclui o direito à apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, não sendo fundamento para a extinção do feito.
Preliminar rejeitada. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) regularidade do procedimento adotado pela ré quanto à verificação de suposto desvio antes do medidor- TOI de id 33933021 e regularidade de cobrança de valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de consumo não registrado; b) ligação à revelia encontrada na unidade consumidora da parte autora e c) existência de fatos causadores de danos morais. III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais. Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos das excludentes de responsabilidades que lhe são atribuídas: cobranças indevidas, ilegalidade no procedimento de inspeção para constatação de ligação à revelia. IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) regularidade do procedimento adotado pela ré quanto à verificação do suposto ligação à revelia no imóvel em questão e aferição do consumo não registrado e b) existência de fatos ensejadores de danos morais. Desta forma, DETERMINO a intimação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre interesse em produção de provas, com a inversão do ônus da prova acima determinada, nos termos do artigo 370 do CPC. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de requerimento de produção de provas pela requerida, autos conclusos para despacho.
Em caso de ausência de produção de provas, autos conclusos para sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São José de Ribamar/MA, 26 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
29/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:36
Juntada de petição
-
11/12/2020 11:08
Juntada de cópia de dje
-
09/12/2020 15:40
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:48
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 14:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:54
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802502-90.2018.8.10.0001
Julia Azevedo Miranda
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Isabella Bogea de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2018 11:46
Processo nº 0800061-10.2016.8.10.0001
Ana Cristina Brandao Feitosa
Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2016 12:14
Processo nº 0810116-81.2020.8.10.0000
Joao Alberto Rolim Mesquita
Excelentissima SRA. Dra. Juiza de Direit...
Advogado: Joao Alberto Rolim Mesquita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 13:48
Processo nº 0800305-21.2021.8.10.0111
Antonio Jose Pereira da Silva
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 16:00
Processo nº 0013181-66.2010.8.10.0001
Joao Filho Martins Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2010 00:00