TJMA - 0802502-90.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 12:08
Juntada de petição
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14/03/2022 11:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/03/2022 23:59.
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26/01/2022 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802502-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA AZEVEDO MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 535,21 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), referente a metade das custas calculadas, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –57127990 - Cálculo (0802502 90.2018.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
11/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
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27/11/2021 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2021 06:47
Realizado cálculo de custas
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26/11/2021 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:17
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802502-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA AZEVEDO MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
26/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:03
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 10:03
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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08/07/2021 11:24
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:24
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2021 18:14
Juntada de petição
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:05
Juntada de petição
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30/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802502-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIA AZEVEDO MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JÚLIA AZEVEDO MIRANDA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 9717209).
A Autora alegou, em síntese, que tomou ciência de que seu nome estava negativado pelo Requerido em razão de débito no valor de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos) cujo vencimento ocorreu em 25.06.2016 referente ao Contrato nº 1502590974, que aduz desconhecer, não sendo possível a solução administrativa da controvérsia, além de que em decorrência da negativação não pôde firmar contrato de aluguel com uma imobiliária no Estado de São Paulo.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido excluísse a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito questionado, com confirmação no mérito, declaração de nulidade do Contrato nº 1502590974, de inexistência dos débitos decorrentes e pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 10550198 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar ao Requerido que procedesse à exclusão da inscrição do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido nestes autos, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Aos Ids 10959294 e 11017349 o Requerido comprovou o cumprimento da tutela concedida.
Ofício do SPC apresentado ao Id 11359022 informando o cumprimento da tutela concedida.
Contestação apresentada ao Id 12094932 sustentando seu induzimento a erro se a contratação não foi realizada pela Autora, sendo ambos vítimas de fraude, além da inexistência de danos morais por tratar-se de mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos.
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 12417331.
Réplica apresentada ao Id 27999625 refutando os argumentos contestatórios.
Ao Id 38854582 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 28265065) e a Autora não se manifestou, conforme certidão de Id 39675997.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito relativa a contrato firmado entre as partes que a Autora alega inexistir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela SKY se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, além de que a Autora é vítima de acidente de consumo nos termos do art. 17 do CDC em razão da prestação de serviço defeituosa.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a inscrição de seu nome no SPC por débito perante o Requerido no valor de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), com vencimento em 25.06.2016, referente ao Contrato nº 1502590974 (Id 9717234), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, a Requerido argumenta ter sido induzido a erro e ser também vítima de fraude caso a Autora não tenha realizado a contratação, deixando de apresentar qualquer documento referente ao Contrato nº 1502590974, para que pudesse ser analisada sua regularidade, a exemplo do endereço em que foram instalados os serviços, e a diligência durante a contratação, que deu origem à negativação questionada, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude ou, ao menos, prestação de serviço não solicitada.
Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes e efetivas solicitações de serviços, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e inscrição indevida do nome da Autora perante o cadastro do SPC, atraindo para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados à consumidora a que foram vinculados os serviços de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados e efetiva solicitação de prestação de serviço.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
No presente caso, entendo aplicável por analogia – apenas no tocante ao dever de cautela dos fornecedores – a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA TELEFÔNICA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – DÉBITOS INEXISTENTES – BLOQUEIO DA LINHA – COMPROVADA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados indevidos. […] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS – AC: 08017648220178120001 MS 0801764-82.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE do Contrato nº 1502590974, por ser decorrente de fraude, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis, inclusive aquele de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos) com vencimento em 25.06.2016 (Id 9717234), com retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida em comento.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
O caráter danoso da conduta do Requerido que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva de perpetrar cobranças decorrentes de contratação fraudulenta, atrai o dever de indenizar.
O suposto débito relativo ao Contrato nº 1502590974 gerou a inclusão indevida no nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SPC (Id 9717234), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Configurado o dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, que possui natureza in re ipsa.
Indenização arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no intuito de atender, a um só tempo, aos propósitos reparatório/pedagógico do instituto, sem desconsiderar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração também que o débito inscrito foi no valor de R$ 2.008,26 (dois mil e oito reais e vinte e seis centavos). 2.
Caso em que a parte autora comprovou através dos documentos de fls. 13/15 a negativação de seu nome e a aludida cobrança de um débito que não contraiu.
Contudo, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento de constituição da dívida, assinado legitimamente, ou prova da prestação dos serviços e utilização dos mesmos pela Autora. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – AC: 00014301120178100107 MA 0085132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Friso, ainda, que não vislumbro nos autos nada referente a outras negativações do nome da Autora além daquela ora desconstituída, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a comprovação do óbice à celebração de contrato de aluguel em razão da negativação indevida (Id 9717242), entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a nulidade do Contrato nº 1502590974 e, consequentemente, do débito imputado à Autora, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JÚLIA AZEVEDO MIRANDA, para: (1) Declarar a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE do Contrato nº 1502590974, por ser decorrente de fraude, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis, inclusive aquele de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos) com vencimento em 25.06.2016 (Id 9717234); (2) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao Id 10550198 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação a débitos decorrentes do referido contrato, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, já devidamente cumprida conforme Ids 10959294 e 11017349; e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da patrona da Autora, que inclui o débito declarado inexistente e o dano moral (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos patronos do Requerido, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 10550198, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2021 23:21
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:31
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:31
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 18:24
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 04:11
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 07:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:43
Juntada de petição
-
11/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 07:44
Decorrido prazo de DIOGO AZEVEDO MIRANDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:51
Juntada de petição
-
10/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:05
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 17:23
Juntada de termo
-
11/04/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:26
Juntada de termo
-
09/04/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2018 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 14:48
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 14:48
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 14:43
Juntada de Ofício
-
19/03/2018 14:37
Juntada de Ofício
-
19/03/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 09:20
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 09:00.
-
16/03/2018 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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