TJMA - 0801773-61.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:44
Juntada de petição
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29/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:55
Juntada de termo
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17/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:54
Juntada de petição
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24/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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27/06/2022 16:50
Juntada de petição
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20/01/2022 12:04
Juntada de petição
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17/11/2021 10:06
Juntada de petição
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17/11/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:43
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801773-61.2019.8.10.0120 Requerente : JOAO DE DEUS COSTA NUNES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO DE DEUS COSTA NUNES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegando inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aduz que não tem nenhum débito em aberto com a requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação refutando os pleitos formulados pela parte autora, defendendo a regularidade do débito. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Indefiro a preliminar da conexão, considerando que o objeto dos processos elencados na contestação refere-se a pedidos diferentes dos presentes autos.
Indefiro igualmente a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista ausência de documento essencial, considerando que conforme id 26697597, a autora juntou declaração de quitação.
Pois bem.
Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente como se devedor fosse, inscrevendo-o em cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Logo, o dano moral cristaliza-se.
A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos, assim como protestos indevidos, implica, de plano, ocorrência do dano moral. É o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2.
Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) In casu, o autor comprovou id.26697597 a inclusão no cadastro restritivo.
Por outro lado, o requerido não trouxe nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência e regularidade da débito que conferisse legitimidade da cobrança.
Não é necessária a inversão do ônus, pois é naturalmente do fornecedor comprovar a cobrança realizada, o que não foi feito no momento oportuno pelo requerido. Portanto resta caracterizada a irregularidade da inclusão no cadastro restritivo.
Trato desta feita sobre a quantificação do dano moral. Entendo que, em se tratando de ações que se repetem cotidianamente no judiciário, e não havendo situação peculiar demonstrada nos autos, a fixação deve se dar com base nos valores normalmente fixados nas Cortes de Justiça.
Isso garante razoável segurança jurídica aos pronunciamentos judiciais.
In casu, verificando vários precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017); AgRg no AREsp 406783 / SC; AgRg no AREsp 465702 / MS ; AgRg no AREsp 745052 / MG ; AgRg no AREsp 722226 / MG ; AgInt no AREsp 859739 / SP, os danos morais têm sido fixado em torno de 5 a 10 mil reais.
A Corte Estadual também tem fixado em torno de 3 a 10 mil reais.
Considerando os precedentes, entendo razoável a fixação do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas na realização de novos contratos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como DECLARAR inexistente o débito de R$ R$73,22.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após o trâmites de estilo remetam-se à segunda instância.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
13/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:26
Juntada de petição
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05/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801773-61.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS COSTA NUNES Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
São Bento (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat: 192047 -
29/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 16:16
Juntada de contestação
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26/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
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12/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2020 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 10:07
Juntada de diligência
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24/03/2020 12:59
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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