TJMA - 0806967-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 19:36
Juntada de diligência
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11/05/2022 18:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 25/02/2020 23:59.
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11/05/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 11:18
Juntada de diligência
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05/04/2022 14:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:30
Juntada de petição
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23/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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31/01/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
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28/01/2022 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:23
Juntada de Ofício
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27/07/2021 12:21
Juntada de Ofício
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13/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 22:54
Conclusos para decisão
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03/07/2021 22:54
Juntada de Certidão
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03/07/2021 22:53
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:45
Juntada de petição
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13/06/2021 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 22:01
Juntada de petição
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:58
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806967-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES Advogados do(a) AUTOR: ELIAS GOMES DE MOURA NETO - MA9394, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a internação hospitalar e indenização por danos materiais e morais após negativa administrativa (Id 28510847).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que é beneficiário do Plano de Saúde Requerido desde 20.01.2020 (nº 952650032191004), estando adimplente com suas obrigações, e que foi acometido de mal súbito de Dispneia A/E e Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono, com dificuldade para respirar, dando entrada na emergência do Hospital São Domingos, havendo indicação médica para imediata internação, mas que houve negativa administrativa sob alegação de carência contratual.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido autorizasse e custeasse a internação perante o Hospital São Domingos em data retroativa a 23.02.2020, com confirmação no mérito, ressarcimento dos valores que tenham eventualmente sido desembolsados e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão proferida pelo Magistrado Plantonista ao Id 28507710 deferindo a tutela de urgência para determinar ao Requerido que autorizasse a internação do Autor perante o Hospital São Domingos, custeando o tratamento necessário, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Contestação apresentada ao Id 29351834 suscitando a responsabilidade da administradora Qualicorp pelos fatos narrados na inicial e, no mérito, sustentando o período de carência, além da inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive referente ao cumprimento da tutela concedida em 28.02.2020 (Id 29351848).
Ao Id 31025018 o Autor informou o descumprimento da tutela concedida e requereu o ressarcimento de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais) a título de despesas hospitalares já adimplidas, apresentando documentos.
Réplica apresentada ao Id 31206936 refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 31419588 e 31862730).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Em relação à preliminar de responsabilidade da administradora Qualicorp pelos fatos narrados pelo Autor, há solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço, razão pela qual, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito, em consonância com o art. 19 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria (REsp 1359156⁄SP, REsp 1725092/SP e TJ-MA – AC 0031362019).
Por esta razão, independentemente do Requerido, Bradesco Seguros S/A, ser operador de plano de saúde, não há como afastar sua responsabilidade nestes autos.
Superada a preliminar de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que o Autor alega falha na prestação dos serviços ante a negativa administrativa de internação de emergência, embora houvesse indicação médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que, da documentação constante nos autos, não se trata de entidade de autogestão, mas, sim, de sociedade anônima.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovarem que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estavam em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o Autor, beneficiário do Plano de Saúde Requerido, comprovou a indicação médica de internação para investigação complementar de seu quadro de saúde (Id 28510858), solicitada em 23.02.2020 (Id 28510856), havendo negativa da parte Ré em autorizar a internação sob alegação de carência contratual que somente se encerraria em 17.07.2020 (Id 28510857), o que o fez desembolsar valores relativos à realização de exames e despesas hospitalares no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Ids 28510860 e 28510861), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido reitera o argumento de carência contratual.
Friso, inicialmente, que os planos de saúde – especialmente contratos recentes, como é o caso do Autor – são regidos pela Lei nº 9.658/98 que, apesar de prever a possibilidade de carência contratual, dispõe a mitigação do período de carência em casos de emergência, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […] Em casos tais (de emergência), é atraído o período de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.658/98, indiscutivelmente cumprido pelo Autor, considerando a adesão ao contrato em 20.01.2020 (Id 29351848 – Pág. 08).
A situação de emergência foi demonstrada pelo Autor através do Relatório Médico de Id 28510858, que consta descrição do quadro clínico do paciente de Dispneia A/E e equivalente anginoso, o que poderia significar transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e doença coronária, razão pela qual teve necessidade de internação para investigação complementar, e, ante a inversão do ônus da prova, tenho que cumpria ao Requerido comprovar a desnecessidade de internação de urgência para investigação complementar ou sua devida autorização quando solicitada, por tratar-se de exceção ao período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente.
Ademais, ressalto que não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente – neste caso, de internação e investigação complementar –, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Assim, a atitude do Requerido em negar a internação de emergência solicitada constitui, portanto, conduta abusiva e ilegal, notadamente no presente caso em que foi apresentada solicitação médica que indicava a necessidade, especialmente considerando que o beneficiário possui comorbidades e ante a possibilidade de diagnóstico de doenças graves, o que enseja a sua responsabilidade.
Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios entendem da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1326316 DF 2018/0180651-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) DIREITO CIVIL E A SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA E DENGUE PRECISANDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. […] II – No caso concreto, verifica-se que a autorização de internação para o tratamento médico foi negado pelo apelante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias, para as hipóteses de internação.
Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado.
Precedente: STJ.
AgRg no Ag 845.103/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/4/2012.
TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030472/2016 – São Luís Nº Único: 0005535-95.2016.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Cleonice Silva Freire.
III – Assim, entende-se que a operadora recorrente cometeu ato ilícito ao negar autorização para internação imediata, baseada em cláusulas contratuais pactadas com a recorrida, estas em desacordo com a Lei nº 9.656/98.
IV – No vertente caso, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00, o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, aproximando-se das decisões desta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos a este, nos termos dos seguintes julgados.
Precedente: Ap 0285302018, Rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018.
Apelação Improvida. (TJ-MA – AC: 00101558420158100001 MA 0303392019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuári de plano de saúde, na situação de emergência em que se encontrava, ver negada sua internação para tratamento e investigação complementar após indicação do médico assistente, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Ademais, vislumbro que junto à inicial o Autor comprovou o pagamento de exames e despesas hospitalares no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) posteriores ao pedido de solicitação de internação, em 23.02.2020 (Ids 28510860, 28510861 e 28510856), despesas estas que deveriam ter sido custeadas pelo Requerido, por tratar-se de situação de emergência, razão pela qual entendo pela necessidade de DEVOLUÇÃO de forma simples.
No entanto, em relação aos comprovantes de pagamento de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais) apresentados aos Ids 31025526, 31025527, 31025528, 31025529 e 31025534, verifico tratar-se de tratamento médico diverso daquele que deu origem ao ajuizamento do presente feito, visto que referente às datas de 03 e 09.03.2020 para realização de cirurgia bariátrica em que não há indicação de urgência, conforme Relatório Médico de Id 31025024 – Pág. 02.
Ademais, o Requerido comprovou, ao Id 29351848, que houve comunicação do Hospital São Domingos em 28.02.2020 para cobrança do tratamento necessário, decorrente da tutela concedida, diretamente em face de Bradesco Saúde S/A, o que afasta a alegação de que a realização de cirurgia bariátrica teria sido decorrente da internação objeto destes autos.
Por esta razão, tenho que o pagamento efetuado não deve ser suportado pelo Requerido, por incidência dos períodos contratuais de carência e inexistência de comprovação de negativa administrativa, além de não ser objeto destes autos, sem prejuízo de que, havendo interesse, o Autor ingresse com a ação competente.
Considerando o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a internação de emergência do Autor sob alegação de carência contratual possuiu o condão de gerar grave dano ao paciente, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico.
No caso, o Autor só obteve a garantia de internação e devido tratamento de emergência através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF – RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2016) Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a ilicitude da negativa administrativa de internação hospitalar de emergência e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a parcial procedência da ação.
Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, em consonância com o sóbrio Parecer Ministerial de Id 36248788, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES, julgando improcedente o pedido de reembolso de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais) formulado ao Id 31025018 por tratar-se de objeto diverso, para: (1) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 28507710 de AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO da internação do Autor perante o Hospital São Domingos a partir de 23.02.2020 para tratamento necessário, tornando-a definitiva; (2) Condenar o Requerido à DEVOLUÇÃO simples de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor pago pelo Autor a título de exames e despesas hospitalares aós solicitação de internação em 23.02.2020 (Ids 28510860, 28510861 e 28510856), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o dano material e o moral (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos às patronas do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), parte em que sucumbiu em relação aos danos morais, a serem pagos aos patronos do Requerido, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência e pelo pedido não ter sido impugnado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 20:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 20:45
Juntada de Certidão
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17/02/2021 20:44
Juntada de Certidão
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08/06/2020 18:04
Juntada de petição
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06/06/2020 08:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:06
Juntada de petição
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21/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 16:33
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:29
Juntada de petição
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15/05/2020 19:09
Juntada de petição
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02/04/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 21:27
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2020 09:43
Juntada de contestação
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05/03/2020 06:36
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
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26/02/2020 10:24
Juntada de Certidão
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25/02/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 23:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 23:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2020 22:15
Outras Decisões
-
25/02/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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