TJMA - 0851840-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 02:51
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:54
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:02
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:31
Juntada de petição
-
05/09/2023 23:00
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:14
Juntada de petição
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:17
Juntada de cópia de dje
-
17/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
21/03/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:57
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851840-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SERGIO VERAS MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 EXECUTADO: GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO - OAB/TO 2418 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte executada GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da expedição do Alvará Judicial ID 39697691 e a comparecer na SEJUD Cível para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Domingo, 09 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:31
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:31
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 20/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
26/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851840-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO VERAS MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA 7400, SERGIO VERAS MEIRELES - MA 8187 EXECUTADO: GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO - TO 2418 DECISÃO: Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por GRANDE RIO COM.
DE VEÍCULOS LTDA, onde destacou que efetivou o pagamento dentro do prazo, além disso, alegou, a inexistência de descumprimento processual.
Requereu o desbloqueio da quantia e, via de consequência, extinção da fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Observa-se da certidão colacionada na ID37627011 - Pág. 1, que a parte executada efetivou o pagamento dentro do prazo, mas, só comprovou seu pagamento, quando do ajuizamento da exceção de pré-executividade, depois de, aproximadamente, um ano, quanto suas contas foram objeto de constrição judicial.
Entende este Juízo, que diante da inércia do devedor em promover a imediata disposição do valor, para levantamento, pelo credor, persiste o inadimplemento, cabendo inclusive a aplicação da multa e fixação de honorários em fase de execução.
E foi o que ocorreu na presente fase processual.
Assim sendo, em não tendo havido notícia, de que o depósito teria sido realizado naquela época, a execução prosseguiu nos seus ulteriores termos.
Portanto, cabia à executada comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença e, ao não fazer, deve sofrer a incidências das penalidades.
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
MULTA DO ART. 475-J.
CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I -O agravante, apesar de ter realizado o pagamento espontâneo, não juntou o comprovante, fazendo com que o cumprimento da decisão não entrasse na esfera de disponibilidade da agravada, eis que não tomou conhecimento do pagamento.
II -O ônus de comprovar o pagamento é do requerido e não o fazendo nos quinze dias após a intimação para pagamento, deve arcar com a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
II.
Agravo improvido”. (TJ-MA -AI: 0253362015 MA 0004385-16.2015.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 29/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016).
In casu, a executada depositou o valor devido em 18/10/2019, porém só apresentou o depósito nos autos em 02/09/2020 (ID37627011 - Pág. 1).
O modo de agir da executada equivale ao descumprimento da obrigação, pois não dá ciência ao exequente da existência do depósito para levantamento e satisfação da obrigação.
Assim, faço incidir a multa e os honorários devidos na fase de execução, eis que somente após a penhora é que o devedor veio aos autos informar o cumprimento da sentença.
Em relação as astreintes, as mesmas são devidas, por também não ter sido comprovada sua efetivação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 61.606,09 (id36052310 - Pág. 1), com ônus, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, cujo recolhimento das custas ficará dispensado.
Devolva-se a quantia depositada voluntariamente pelo réu ora executado, no valor de R$ R$ 22,145.37 (id35171905 - Pág. 1), mediante alvará, sem ônus, em favor de seu advogado.
Em seguida, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para apuração das custas processuais, com o retorno dos autos, intime-se a parte ré, por intermédio de seu procurador, para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja pagamento, arquivem-se com as formalidades de praxe.
Não havendo recolhimento no prazo acima estipulado, inscreve-se em dívida ativa, arquivando-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
23/03/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:21
Juntada de Alvará
-
01/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:32
Juntada de Alvará
-
30/11/2020 10:33
Outras Decisões
-
23/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 07:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 05:51
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:55
Juntada de petição
-
11/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:33
Juntada de petição
-
25/09/2020 12:47
Juntada de termo
-
17/09/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:39
Juntada de petição
-
02/09/2020 15:59
Juntada de petição
-
01/09/2020 19:00
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/08/2020 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 11:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:50
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2020 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:56
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:55
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 16:18
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 01:13
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 06:06
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 22:53
Juntada de protocolo
-
14/02/2020 22:49
Juntada de petição
-
21/01/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:03
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2019 15:17
Juntada de petição
-
18/06/2019 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 11:47
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2018 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 15:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2017 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
11/11/2016 00:08
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2016 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2016 15:55
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 11:53
Audiência conciliação designada para 23/03/2017 10:00.
-
30/09/2016 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 14:56
Juntada de Petição de documento diverso
-
30/08/2016 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 09:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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