TJMA - 0802159-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:25
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 11:06
Juntada de malote digital
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26/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:56
Conhecido o recurso de MARIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*61-05 (RECLAMANTE) e não-provido
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12/05/2022 09:23
Juntada de voto divergente
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 08:58
Juntada de contestação
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10/12/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:52
Juntada de diligência
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07/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802159-92.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801492-89.2015.8.10.0009 AGRAVANTE: MARIANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB-MA 11.632) AGRAVADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 1021, §2º do CPC, intime-se o Terceiro Interessado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo legal ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, 26 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 19:25
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802159-92.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801492-89.2015.8.10.0009 RECLAMANTE: MARIANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB-MA 11.632) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por MARIANO FERREIRA DOS SANTOS em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801492-89.2015.8.10.0009 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em sua petição o Reclamante alega que o Acórdão deixou sde apreciar o fato de o Reclamante ter formulado requerimento administrativo para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT a que tem direito, fato comprovado através dos documentos carreados aos autos registrados sob os Ids nº 2508486 e 2508485, fato que não foi impugnado pelo Reclamado tornando-se incontroverso.
Segue afirmando que o Reclamante comprovou nos autos ter formulado requerimento administrativo (Ids 2508486 e 2508485) sem que o Reclamado tenha sequer respondido o pedido do Reclamante.
Ao final requer a concessão do benefício da justiça gratuita e que seja julgada procedente a presente Ação e os pedidos autorais, bem como o pedido de reembolso das despesas médicas no valor de R$ 2.700,00.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o Reclamante junta cópia do acórdão que concedeu a assistência judiciária gratuita, junta laudos médicos da época do sinistro.
Pois bem.
Entendo que não restou comprovada a alegada hipossuficiência vez que o pedido deve ser feito e analisado com base na condição atual do Reclamante.
Na singularidade do caso, o Reclamante, apesar de devidamente intimados não demonstrou em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito.
Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida pela parte Recorrente, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo exigido, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 1 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*61-05 (RECLAMANTE).
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08/07/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 09:27
Juntada de petição
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03/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 15:20
Juntada de documento
-
26/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0802159-92.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIANO FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: JANICE JACQUES POSSAPP RECLAMADO: ITAU SEGUROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Cumpra-se decisão de Id. nº. 9399861. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
25/03/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:44
Juntada de documento
-
23/02/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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