TJMA - 0809973-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA SOEIRO em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ELYELSON TORRES BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 19 de outubro de 2021 e fim dia 26 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809973-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA.
AGRAVADOS: CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, ELYELSON TORRES BARBOSA, ITALO DE SOUSA SOEIRO.
ADVOGADA: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI 14.504).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O recurso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
No julgamento do Agravo de Instrumento 0802119-18.2018.8.10.0000, o Des.
Ricardo Duailibe, relator da Ação Coletiva n. 27.098/2012, esclareceu ser necessária a liquidação de sentença III.
Portanto, merecem prosperar os argumentos do Estado agravante, devendo ser reformada a decisão de Primeiro Grau, que deferiu o pedido de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
04/11/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 17:33
Juntada de malote digital
-
04/11/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/10/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809973-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA.
AGRAVADOS: CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, ELYELSON TORRES BARBOSA, ITALO DE SOUSA SOEIRO.
ADVOGADA: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI 14.504).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA SOEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ELYELSON TORRES BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809973-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA.
AGRAVADOS: CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, ELYELSON TORRES BARBOSA, ITALO DE SOUSA SOEIRO.
ADVOGADA: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI 14.504).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de sentença Nº. 0843432-19.2019.8.10.0001 promovido por CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO E OUTROS, ora Agravados.
A referida decisão determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) no contracheque dos agravados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nas razões do recurso, o agravante relata que o cumprimento de sentença é referente ao título judicial constituído na Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
Esclarece que a ação coletiva tinha por objeto reajustar a remuneração percebida pelos substituídos processuais diante da necessidade de recomposição da perda decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
Sustenta o acórdão determinou a apuração do percentual em liquidação de sentença, não estabelecendo percentual fixo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) Argumenta que os agravados não comprovaram a condição de associados à época do ajuizamento da ação ordinária, conforme exige a legislação e a jurisprudência do STF, carecendo de legitimidade para executar o título.
Alega que as súmulas 746 e 864 do STF determinam que a associação deve ter autorização expressa e específica para representação em juízo e a coisa julgada beneficia apenas aqueles que estavam filiados no momento da propositura da ação.
Sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que, considerando a data 14/08/2014 como o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução do referido acórdão, a pretensão executiva prescreveu efetivamente em 14/08/2019, mas os exequentes somente ingressaram com o cumprimento de sentença em 21/10/2019.
Aduz também a ausência de coisa julgada.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Despacho de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 7555347).
Contrarrazões de ID 7838241. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O recurso versa sobre a execução do título oriundo da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
Segundo relatado, a decisão agravada determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) no contracheque dos agravados, no prazo de 30 (trinta) dias.
O agravante sustenta, além da ilegitimidade ativa do agravado, que o percentual a ser implantado, referente à execução do título judicial, deve ser apurado em liquidação de sentença.
Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento 0802119-18.2018.8.10.0000, o Des.
Ricardo Duailibe, relator da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, esclareceu ser necessária a liquidação de sentença.
Confira-se o trecho: Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo.
O Agravo de Instrumento restou assim ementado, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (AI 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/08/2018, DJE 22/10/2018).
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/01/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 09:08
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA SOEIRO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de ELYELSON TORRES BARBOSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 11:42
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810988-98.2017.8.10.0001
Abelardo Moreira do Nascimento
Bradesco Saude S/A
Advogado: Antonio Pontes de Aguiar Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 11:03
Processo nº 0800035-83.2021.8.10.0147
Deusirene Morais de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 17:00
Processo nº 0036248-55.2013.8.10.0001
Delzuita Dorica Vieira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00
Processo nº 0863336-59.2018.8.10.0001
Telemar Norte Leste S/A
Geraldo Melonio do Nascimento
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2019 17:40
Processo nº 0801150-87.2020.8.10.0111
Andressa de Paula Portilho Aguiar
Thulio Emanuel da Silva Paz de Albuquerq...
Advogado: Francisco das Chagas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 16:59