TJMA - 0819360-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:31
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808375-30.2023.8.20.5106
-
22/08/2023 15:58
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
12/04/2023 17:51
Juntada de denúncia
-
31/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:00
Juntada de diligência
-
25/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 18:05
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:18
Juntada de denúncia
-
31/10/2022 13:26
Juntada de termo
-
17/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 09:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
16/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2022 17:05
Juntada de denúncia
-
05/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 15/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:08
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
22/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819360-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574 REU: SERGIO YUJI YOSHIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por Exôdo Aquino Rêgo Filho e Adriana Ramos Meireles Rego em face de Sérgio Yujo Yoshida, qualificados nos autos em epígrafe (Id. 6433422).
Verifico que fora noticiado o óbito do demandado e as partes autoras, intimadas, postularam pela citação da viúva do de cujus SÉRGIO YUJI YOSHIDA.
Constato que não se logrou êxito na citação da representante do espólio do demandado, e as partes autoras foram intimadas (Id. 49186909), para requerer o que entender de direito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 50435536). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência nos termos do ato cadastrado sob Id. 49186909, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 50435536). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame.
Ademais, a desídia da parte demandante em indicar o endereço do espólio da representante legal do espólio para fins de regularizar o polo passivo desta ação, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de lei, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:00
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 17:38
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:20
Juntada de termo
-
26/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 22:09
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819360-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574 REU: SERGIO YUJI YOSHIDA Advogado do(a) REU: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA DESPACHO No caso em exame há registro de que o demandado faleceu (certidão de óbito, Id. 31050570).
Nesse cenário, com o falecimento do demandado o mandato outorgado por ele à advogada outrora constituída, extinguiu-se.
E determinou-se em Id. 37957469 com respaldo no artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil/2015, à autora indicar os sucessores do falecido demandado para fins de citação.
Por sua vez, a autora requereu(Id. 42938884) a citação da esposa do falecido, sem contudo, indicar o seu nome.
Assim, intime-se a autora, via advogado(a), para indicar para fins de citação o nome da representante do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo(CPC, artigo 313, §2º, I).
Sem prejuízo da intimação supra, mantenham-se estes autos com tramitação suspensa pelo prazo de 6(seis) meses como determina o CPC, artigo 313, §2º, I e/ou até que a autora indique os nomes e endereços de possíveis sucessores do espólio demandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital Cópia da presente servirá como carta/mandado de intimação/citação. -
25/03/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/03/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:43
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:21
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 13:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2020 12:48
Decorrido prazo de SERGIO YUJI YOSHIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:21
Juntada de petição
-
18/05/2020 11:28
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 20:11
Juntada de petição
-
04/02/2020 08:41
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:25
Juntada de petição
-
13/12/2019 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 19:37
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 21:50
Juntada de petição
-
05/02/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:22
Juntada de diligência
-
09/10/2018 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/05/2018 08:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO em 09/05/2018 08:30:00.
-
09/05/2018 06:40
Juntada de Petição de protocolo
-
02/05/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 10:53
Audiência conciliação não-realizada para 13/09/2017 08:30.
-
12/04/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2018 13:15
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 08:30.
-
08/03/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2017 13:57
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 08:30.
-
26/07/2017 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-58.2019.8.10.0146
Maria da Cruz da Conceicao Alexandre
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 16:22
Processo nº 0833022-62.2020.8.10.0001
Heliel Cosme Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:20
Processo nº 0801163-91.2021.8.10.0001
Ronan Diego Matos Nascimento
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 15:29
Processo nº 0801477-38.2020.8.10.0012
Condominio Residencial Parque Dunas do L...
Valquiria Pinheiro Costa
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 20:08
Processo nº 0840757-83.2019.8.10.0001
Liliane Cristina Santos Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 17:23