TJMA - 0804748-42.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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24/04/2021 03:54
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 12:18
Juntada de petição
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29/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804748-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR FENANDES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO JOSE VITOR FERNANDES DE FREITAS, devidamente qualificado, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que é segurada da previdência social e que apresenta fratura da diáfise do femur.
Alega que se encontra incapacitado total e definitivamente para o trabalho.
Pleiteou auxílio-doença sob nº 618.857.212-0 sendo concedido [DER: 17/01/2018], no entanto, o referido benefício foi cessado em 02/03/2018 (DCB).
A parte autora alega que não possui capacidade para o trabalho em razão de sua enfermidade e que como o auxílio-doença foi negado para a parte e seu quadro clínico nunca apresentou nenhuma melhora, enquadra-se na hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez.
Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, após a realização de perícia médica, a ser confirmada por final sentença, determinando o pagamento do benefício de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora, ou, constatada a condição de invalidez por perícia médica, requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício em 02/03/2018.
Determinou-se a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada a contestação de ID 30709109, pugnando pela improcedência do pleito.
Determinou-se a realização de perícia médica, o que ocorreu com a apresentação do laudo de ID 30094360. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 28 de setembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Reclama o autor concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República.
O benefício pleiteado pela autora tem previsão nos arts. 18, I, a, 42 e 43, da Lei nº 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a)aposentadoria por invalidez.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Submetida à prova pericial, ID 30094360, identificou o perito-médico, que o autor apresenta sequela de fratura do fêmur direito.
Reconheceu o perito que efetivamente “ sequela não incapacitante atualmente”, vide item “q”.
Acrescentou “ não há incapacidade para a atividade referida atualmente.
Apesar da fratura e sua sequela, há função preservada que permite o desenvolvimento da atividade habitual”.
Sua pretensão é a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez do referido benefício, embasada no argumento de que, em decorrência de ser incapaz para as atividades laborativas, pretensão esta que não encontra suporte na perícia médica a que foi submetida no âmbito do presente feito.
Deste modo, ante a ausência de prova de que o autor seja portador de doença que lhe incapacite totalmente para o trabalho, a concessão do benefício pretendido há de ser indeferida.
Assim, não aferida pela avaliação médica produzida à existência de invalidez total a ser considerada, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VITOR FERNANDES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 22 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 25/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 19:53
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2020 19:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
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17/06/2020 03:04
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/04/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 16:32
Juntada de termo
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09/02/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2020 12:55
Juntada de diligência
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03/02/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 18:02
Juntada de Certidão
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07/12/2019 01:15
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 06/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:39
Juntada de petição
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05/11/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
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28/09/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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