TJMA - 0806856-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 10:14
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2022 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806856-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: JOSE EDMAR AGUIAR MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.012,87 (mil e doze reais e oitenta e sete centavos), referente a metade das custas (41658137 - Sentença), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –53785484 - Cálculo (PROC 0806856 32.2016.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
11/01/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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05/10/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
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01/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:33
Juntada de Ofício
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22/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:03
Juntada de Ofício
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01/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:39
Juntada de petição
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15/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:26
Juntada de petição
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08/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:34
Conclusos para decisão
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02/06/2021 00:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:50
Juntada de petição
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:07
Juntada de petição
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20/04/2021 14:01
Juntada de petição
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30/03/2021 03:58
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806856-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: JOSE EDMAR AGUIAR MACEDO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ EDMAR AGUIAR MACEDO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos, abstenção de cobrança e indenização por danos morais (Id 1976149).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que possui problemas de saúde e no dia 15.11.2013 aderiu ao plano de saúde coletivo da 2ª Requerida, Amil, administrada pela 1ª Requerida, Qualicorp, e que teria restado acordado que os boletos de pagamento teriam vencimento no dia 25 de cada mês, mas que no mês de abril de 2014 a data de vencimento era o dia 05, o que ocasionou o pagamento com juros, prática que se sucedeu nos meses posteriores e motivou o cancelamento do contrato pelo Autor no mês de setembro de 2014, sob protocolo nº 101.842.419.
Aduziu que teve seu nome negativado indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em relação a faturas com vencimento nos meses de setembro e outubro de 2014, sem comunicação prévia, o que teria impedido a aprovação de financiamento imobiliário e contratação de novo plano de saúde.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que as Requeridas retirassem seu nome de cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos em discussão, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débito, devolução do valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao Id 1994077 o Autor formulou pedido de desistência da ação.
Decisão de Id 2030032 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida que excluísse o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito em discussão, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Contestação apresentada pela Qualicorp ao Id 2406329 sustentando a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes em 15.11.2013, que se trata de adesão à apólice de seguro-saúde coletiva com a Amil destinada aos membros vinculados à ASPB, sob sua administração, bem como da cobrança questionada, relatando que o cancelamento foi solicitado em 25.09.2014 e efetivo em 14.11.2014, período em que o Autor permaneceria obrigado pelo pagamento, que não ocorreu em relação às competências de setembro e outubro de 2014, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação, além de suscitar o cumprimento da tutela concedida em 07.04.2016.
Conforme Aviso de Recebimento – AR de Id 2494883, a Amil não foi regularmente citada.
Ao Id 7085489 o Autor requereu a desconsideração do pedido de desistência antes formulado.
Não houve réplica.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Em relação à 2ª Requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., em que pese conste na certidão de Id 27860993 que teria sido devidamente citada e não se manifestou nos autos, conforme Aviso de Recebimento – AR apresentado ao Id 2494883, não foi citada, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviço pelos danos que causarem é solidária, que a Amil era operadora do plano de saúde contratado e a Qualicorp, devidamente citada, administradora (Id 1975866 – Págs. 01/04), e que foi, justamente, a administradora que negativou o nome do Autor no SERASA (Id 1975979), com base no princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do Código de Processo Civil), entendo que a exclusão da 2ª Requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., do polo passivo destes autos não causará qualquer prejuízo ao Autor, além de que há possibilidade de julgamento dos fatos independentemente de sua manifestação nos autos.
Desta forma, determino a EXCLUSÃO da 2ª Requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., do polo passivo destes autos.
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de débitos posteriores à solicitação de cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela Qualicorp se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de 02 (duas) negativações perante o SERASA em seu desfavor, realizada pela Requerida, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada, com vencimentos em 25.09 e 25.10.2014 (Id 1975979), contrato de adesão firmado entre as partes em 15.11.2013 (Id 1975866), recibos de pagamento do período de novembro de 2013 a agosto de 2014 (Ids 1975936 e 1975937) e solicitação de cancelamento do plano de saúde perante a Qualicorp em 23.09.2014 (Id 1975999). É de se vislumbrar que o Autor seguiu regularmente o protocolo descrito no contrato firmado entre as partes para cancelamento do plano de saúde, pois o fez de forma escrita à Qualicorp, administradora, em 23.09.2014 (Id 1975999), em consonância com as cláusulas 12.7 e 18 suscitadas pela Requerida em contestação (Id 2406329 – Págs. 04/05), razão pela qual não se sustentam as teses da Requerida de que não teria havido a regular solicitação de cancelamento e que a vigência do plano até 14.11.2014, ocasião em que foi rescindido por inadimplência, seria legítima.
Ademais, conforme art. 15, inciso II, da Resolução Normativa nº 412/2016 – ANS, a solicitação de cancelamento possui efeito imediato a partir da ciência da administradora de benefícios, Qualicorp, que ocorreu em 23.09.2014 (Id 1975999), além de que o inciso III prevê que somente as prestações pecuniárias vencidas ou coparticipações são devidas, não tendo a Requerida apresentado demonstrativo nesse sentido.
Assim, entendo que, além de que a Requerida deveria ter efetuado o imediato cancelamento do contrato quanto solicitado, em 23.09.2014, razão pela qual todas as faturas e cobranças posteriores à data acima referida são indevidas, quais sejam: com vencimento em 25.09 e 25.10.2014, que originaram a inscrição indevida do Autor no SERASA (Id 1975979).
Nesse sentido: Plano de saúde – Contrato coletivo – Solicitação de cancelamento – Incidência do art. 4º da Resolução Normativa 412/2016 – Beneficiária que apresentou 3 números de protocolos para prova da solicitação de cancelamento realizada aos 10/06/2018 – Ausência de impugnação específica por parte da ré ao protocolado que comprova a solicitação havida aos 10/06/2018, tal como reconhecido pela r. sentença –Mensalidade do mês de julho/2018 indevida, em razão do cancelamento – Ausência de mensalidade em atraso a justificar o cadastramento em rol de devedores – Apontamento indevido capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável […] Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP – RI: 10010841120208260554 SP 1001084-11.2020.8.26.0554, Relator: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 26/11/2020, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível cobrança exorbitante irregular.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de inexistência de feito, culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, ou exercício regular de um direito, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do Código Civil.
Deste modo, deve ser reconhecida a NULIDADE das cobranças com vencimento em 25.09 e 25.10.2014 no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada, posteriores à solicitação de cancelamento do contrato, que ocorreu em 23.09.2014 (Id 1975999), bem como a RESCISÃO do Contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes desde 23.09.2014, data da regular solicitação de cancelamento, declarando a INEXISTÊNCIA de débitos referentes a período posterior.
No entanto, por não constar nos autos comprovação de pagamento da cobrança indevida, entendo pela desnecessidade de restituição, afastando, ainda, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O caráter danoso da conduta da Requerida que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva reiterada de perpetrar cobranças após solicitação de cancelamento do contrato, atrai o dever de indenizar.
Verifico que as cobranças irregulares, faturas com vencimento em 25.09 e 25.10.2014, geraram a inclusão indevida no nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SERASA (Id 1975979), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, exigência que decorre do dever de informação.
In casu, deve ser reconhecida a irregularidade (nulidade) da cobrança da dívida no valor referente à multa por quebra de fidelidade, na medida que empresa de telefonia não comprovou a existência da referida cláusula contratual.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa agravante não apresentou qualquer argumentação suficientemente consistente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-MA – AGT: 00378943220158100001 MA 0130202019, Relator: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Ademais, não vislumbro nos autos nada referente a outras negativações do nome do Autor além daquelas ora desconstituídas, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a nulidade das cobranças após solicitação de cancelamento do contrato, não realizado de imediato pela Requerida, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JOSÉ EDMAR AGUIAR MACEDO, indeferindo o pedido de devolução por não ter sido comprovado o pagamento, para: (1) Declarar a NULIDADE e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada perante a Requerida com vencimentos nas datas de 25.09 e 25.10.2014, posteriores à solicitação de cancelamento, bem como a RESCISÃO do Contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes desde 23.09.2014 (Id 1975999) e a INEXISTÊNCIA de débitos contratuais referentes a período posterior; (2) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 2030032 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança de faturas referentes a período posterior a 23.09.2014, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, tornando-a definitiva; e (3) Condenar a Requerida QUALICORP ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, condenando a Requerida QUALICORP ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui os débitos declarados inexistentes e os danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos aos patronos do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos patronos da Requerida Qualicorp, parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 2030032, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se à exclusão da 2ª Requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., do polo passivo destes autos no Sistema PJE-TJMA.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2020 21:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 04:08
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 14:02
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2019 04:57
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 11:21
Conclusos para despacho
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14/05/2016 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/05/2016 23:59:59.
-
11/05/2016 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2016 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2016 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2016 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2016 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2016 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/03/2016 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2016 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2016 16:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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