TJMA - 0804060-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:01
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:01
Decorrido prazo de ANA CELIA FREIRE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 23:18
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:27
Conhecido o recurso de ANA CELIA FREIRE CARVALHO - CPF: *86.***.*30-59 (AGRAVADO) e provido
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11/06/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 14/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA CELIA FREIRE CARVALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 08:38
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804060-95.2021.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA ADVOGADO(S) : Leandro Cavalcante de Carval, OAB/PI nº 5.973, OAB/MA nº 11.417-A e outros AGRAVADO : ANA CELIA FREIRE CARVALHO ADVOGADO(S) : Pablo Henrique Almeida Alves, OAB/MA nº 11452-A DECISÃO MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú-MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800083.73.2021.8.10.007, ajuizada contra ANA CELIA FREIRE CARVALHO, ora agravado, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu restabeleça, no prazo de dois dias úteis, a gratificação relativa à portaria nº12/2019, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Na demanda de origem pretende a requerente, ora agravada, em sede de tutela antecipada o restabelecimento da gratificação incorporada pelo exercício da função de Diretor, que lhe havia sido deferido por portaria em 18/12/2020, mas revogado após a posse da nova gestão municipal.
Em suas razões recursais de ID nº 9655904, o Município agravante se insurge contra essa decisão de primeiro grau, alegando que não há nos autos comprovação de que foi realizado qualquer processo administrativo válido para fundamentar por parte do Agravado o pedido de incorporação, que teria sido feito no apagar das luzes da antiga gestão municipal; e que após o deferimento da incorporação ainda na antiga gestão não houve pagamento de nenhuma gratificação pois a nova gestão por não possuir segurança jurídica para efetuar o referido pagamento decidiu por revogar o ato (Portaria) até momento posterior, a ato administrativo concedido é precário, não há se quer um processo administrativo ou ao menos um decreto para deferir e fundamentar tal ato.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão ora agravada.
No mérito, requer o provimento ao recurso para reformar a interlocutória em discussão. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Na espécie, o agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento parcial da medida suspensiva recursal pleiteada.
Pleiteia a agravada, na origem, pelo imediato restabelecimento da incorporação de gratificação que lhe foi deferida em dezembro de 2020 pelo tempo de exercício do cargo em comissão.
Porém, como bem aponta o ora Agravante, a Administração Pública Municipal, no exercício do seu poder de autotutela, iniciou processo administrativo regular para a apuração da validade de tal incorporação, e, para proteção do erário, adotou como medida preliminar a suspensão do pagamento suspeito como indevido, o qual foi implantado mediante simples portaria às vezes do fim da gestão.
E, nisto, apoia-se o gestor público em farta jurisprudência que autoriza a redução dos vencimentos dos servidores, mediante instauração do devido processo administrativo, pois pagamentos indevidos não são revestidos da garantia de irredutibilidade da remuneração do servidor público: Apelação Cível.
Teto remuneratório - EC 41/03.
A garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não se reveste de caráter absoluto.
O pagamento da remuneração acima dos valores definidos para o teto e os subtetos, representa contrariedade à vontade objetiva marcada na Constituição.
Parcelas recebidas de caráter remuneratório, não excluídas da base de cálculo.
Inúmeras manifestações desta corte, inclusive do E. Órgão Especial.
Recurso provido, em consonância com o Parecer da D.
Procuradoria de Justiça, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. (TJRJ, APL 3133189120088190001 RJ 0) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT.
LEI Nº 11.907/09. .
O advento da Medida Provisória nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, gerou divergências em relação ao pagamento da GDACT, as quais foram corretamente sanadas com a aplicação do percentual de 50% do máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. .
A jurisprudência é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade da remuneração do servidor público. .
O pagamento indevido de parcela remuneratória não gera direito para o servidor, podendo a Administração, dentro do poder de autotutela que lhe é inerente, rever, de ofício, o ato que lhe deu causa. .
Hipótese em que a Administração Pública retificou os valores dos proventos do servidor porque reconheceu que ela mesma incorrera em erro. .
Constatada a ilegalidade do pagamento, a redução do valor da gratificação não implica ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. .
Não se verifica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o pagamento da gratificação de forma incorreta ocorreu por menos de cinco anos. (TRF4, AC 50271368920114047100 RS) Ademais, a decisão agravada está contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 4-DF, no qual ficou assentada a impossibilidade de concessão de tutela antecipada que verse sobre pretensão de reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, sob pena, inclusive, de irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, em esgotando o objeto da ação, atraindo a incidência da vedação incursa no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 300, §3º do CPC.
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1. A legislação federal obsta a concessão de tutela antecipatória quando se pretende reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos do artigo. 2º - B da Lei nº 9.494/97. 2.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela na hipótese vertente, vez que o deferimento do pedido implicará em ônus para a Administração Pública.
Precedente do STJ. 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0366392015 MA 0007053-57.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IPAM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, quando tiver por objeto a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2.
A despeito de nominar as impetrantes como "benefício previdenciário", a gratificação objetivo do pedido de pronta implementação, pelo contrário, se refere a uma bonificação que deveria ser adicionada à remuneração do profissional que, na ativa, completasse 24 anos de carreira, nos exatos termos do artigo 66, § 2º da Lei nº 2728/1985. 3.
Não se trata, assim, de benefício específico do campo previdenciário, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial colacionado nas razões da impetração; mas apenas do pedido de inclusão de tal benesse nos proventos das impetrantes, que, quando completaram 24 anos de serviço, deveriam ter recebido tal implementação e o Estado quedou-se inerte. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0506972015 MA 0008989-20.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
25/03/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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