TJMA - 0805094-76.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2021 09:00
Juntada de petição
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12/07/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 09:05
Juntada de petição
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29/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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28/03/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2021 19:04
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805094-76.2019.8.10.0000 Processo de Origem: MS nº 0801361-40.2019.8.10.0053 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Porto Franco/MA Procurador: Waislan Kennedy Souza de Oliveira (OAB/MA 15.188-A) Agravado: Luselia Milhomem Costa Advogado(a)(s): Marco Aurélio Gonzaga Santos (OAB/MA nº 4.788) e Márcio Bandeira Rocha Brandão (4.788) e Márcio Bandeira Rocha Brandão (OAB/MA nº 11.748) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2.
Homologação da desistência do apelo. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Porto Franco/MA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Porto Franco/MA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801361-40.2019.8.10.0053, impetrado por Luselia Milhomem Costa, deferiu o pleito liminar e determinou a suspensão da Decisão Administrativa e do Decreto de Exoneração da Impetrante, ambos do Prefeito, determinando ainda que a Administração proceda a reintegração da autora no Cargo de Professor P-I, na sua lotação de origem e, ainda, que pague os seus vencimentos a partir da competência março/2019, inclusive, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por meio da petição de ID nº 9713230 o Município agravante requer desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isto, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal.
Sem custas.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
25/03/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:40
Homologada a Desistência do Recurso
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17/03/2021 15:32
Juntada de petição
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17/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2020 01:11
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 12/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 23:41
Juntada de contrarrazões
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12/06/2020 23:35
Juntada de contrarrazões
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12/06/2020 23:22
Juntada de contrarrazões
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21/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:21
Juntada de petição
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13/08/2019 00:25
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 12/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2019 00:24
Decorrido prazo de LUSELIA MILHOMEM COSTA em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 21:28
Juntada de contrarrazões
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22/07/2019 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2019 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2019.
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29/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/06/2019 14:40
Juntada de malote digital
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27/06/2019 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2019 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2019 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2019 20:39
Juntada de procuração
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18/06/2019 18:52
Conclusos para decisão
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18/06/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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